TJPB - 0804020-46.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804020-46.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804020-46.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA ROCHA COSTA - CPF: *77.***.*68-00 (AUTOR).
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19/06/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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