TJPB - 0800552-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
18/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 05:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:38
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:38
Expedição de Carta.
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16/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRADE & ANSOLIN LTDA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRADE & ANSOLIN LTDA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800552-06.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDEMIRA PEREIRA ALVES REU: ANDRADE & ANSOLIN LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
O processo não está apto para julgamento, pois até o momento a ANDRADE & ANSOLIN LTDA não foi citada.
Intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera ao id. 99085351, a autora deixou transcorrer o prazo sem indicar novos endereços.
Assim, determino a citação da ANDRADE & ANSOLIN LTDA pelo domicílio eletrônico para apresentar contestação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 07:32
Determinada a citação de ANDRADE & ANSOLIN LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (REU)
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22/01/2025 07:32
Determinada diligência
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22/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRADE & ANSOLIN LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRADE & ANSOLIN LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800552-06.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800552-06.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:33
Determinada diligência
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28/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800552-06.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada ao id. 92853956.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a diligência infrutífera ao id. 98385194.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:37
Determinada diligência
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28/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:06
Determinada a citação de ANDRADE & ANSOLIN LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (REU) e EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REU)
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09/06/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRA PEREIRA ALVES - CPF: *10.***.*93-16 (AUTOR).
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08/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0800552-06.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDEMIRA PEREIRA ALVES REU: ANDRADE & ANSOLIN LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência, ou documento hábil a comprovar a situação alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
29/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2024 16:51
Determinada diligência
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11/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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