TJPB - 0800682-90.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
0800682-90.2024.8.15.0161 VISTA PARTES ALVARÁ EXPEDIDO E LIQUIDADO. 25 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
25/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apontando como devido o valor de R$ 5.797,66 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
O banco Bradesco impugnou os cálculos sugerindo que após a compensação dos valores já recebidos, haveria saldo a seu favor.
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 2.345,27.
O banco depositou os valores controversos como garantia em id. 107251225.
Passo a decidir.
Tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
O expert considerou os descontos comprovados por extratos e levou em consideração a compensação determinada na sentença.
Desse modo, na ausência de qualquer outra impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e fixar o valor da obrigação em R$ 2.345,27.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente conforme requerido em id. 114790431 e intime-se o executado para indicar a conta para devolução do excesso depositado em Juízo (R$ 3.452,39).
Em seguida, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 03 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do sistema Sisbajud.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DECISÃO Assiste razão ao banco quando afirma que a mera reserva de margem não importa em qualquer prejuízo material a ser ressarcido.
Intime-se o exequente a comprovar a existência efetiva dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:24
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
13/09/2024 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:58
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 02 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 06:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 01:55
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSINETE SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*58-19 (AUTOR).
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12/03/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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