TJPB - 0800682-90.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apontando como devido o valor de R$ 5.797,66 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
O banco Bradesco impugnou os cálculos sugerindo que após a compensação dos valores já recebidos, haveria saldo a seu favor.
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 2.345,27.
O banco depositou os valores controversos como garantia em id. 107251225.
Passo a decidir.
Tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
O expert considerou os descontos comprovados por extratos e levou em consideração a compensação determinada na sentença.
Desse modo, na ausência de qualquer outra impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e fixar o valor da obrigação em R$ 2.345,27.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente conforme requerido em id. 114790431 e intime-se o executado para indicar a conta para devolução do excesso depositado em Juízo (R$ 3.452,39).
Em seguida, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 03 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-90.2024.8.15.0161 DECISÃO Assiste razão ao banco quando afirma que a mera reserva de margem não importa em qualquer prejuízo material a ser ressarcido.
Intime-se o exequente a comprovar a existência efetiva dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800682-90.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 06:28
Baixa Definitiva
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17/07/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 06:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800682-90.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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