TJPB - 0808007-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808007-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando o requerimento da parte autora, SUYEN LOUISE PEREIRA STONOGA, defiro a baixa do RENAJUD, conforme solicitado, uma vez que o veículo foi quitado.
Ressalto que a baixa já foi realizada e a documentação pertinente encontra-se em anexo aos autos.
Retorne-se ao arquivo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:37
Deferido o pedido de
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21/02/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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08/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:57
Processo Desarquivado
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08/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SUYEN LOUISE PEREIRA STONOGA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0808007-28.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SUYEN LOUISE PEREIRA STONOGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, o que não ocorreu no caso em análise.
Portanto, desnecessário a concordância do promovido.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 10:08
Extinto o processo por desistência
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27/04/2024 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808007-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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