TJPB - 0847616-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34982796 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847616-86.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TAXA DE JUROS.
CLÁUSULA PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
MARIA JOSE DO NASCIMENTO apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação por ela ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou que a decisão embargada padeceria de erro, por, supostamente, não haver analisado os pedidos feitos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios e reformar a sentença questionada, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a executada pugnou pela rejeição dos embargos (id. 91364884).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
Tais defeitos devem ser verificados dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou impossibilita sua plena compreensão, comprometendo seu cumprimento.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, erro, ou contradição na sentença, haja vista que a análise de mérito restou prejudicada em razão do reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir, devidamente fundamentada.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
A sentença embargada, proferida ao id. 88352536, contém fundamentação suficiente para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847616-86.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O autor deve demonstrar que buscou solução extrajudicial antes de ingressar com a ação, ao menos evidenciar que requereu administrativamente o seu pedido.
Todo cidadão tem o direito de recorrer ao Judiciário para a solução de conflitos, no entanto, esse direito, em algumas situações, exige providências prévias administrativas, e a parte deve demonstrar que tentou resolver a questão de forma amigável antes de buscar a intervenção do Estado para simples busca documental. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por Maria José do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que possui financiamento habitacional junto ao banco réu pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Alegou que o promovido não firmou a avença de forma correta, de modo que a autora deveria ter sido beneficiada com a aplicação do art. 3º, I da Portaria Ministerial nº 99/2016, uma vez que o seu nome foi indicado pela Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura de João Pessoa antes do dia 30.06.2016.
Esclareceu que, dessa forma, o valor de sua prestação mensal deveria ser o correspondente a 5% da renda familiar bruta mensal, com mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Ao contrário, o banco réu teria se utilizado da baliza estabelecida no inciso II do art. 3º da Portaria Ministerial nº 99/2016.
Ao final, pleiteou que o promovido fosse intimado para colacionar aos autos o oficio encaminhado pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) com a indicação do nome da promovente, sob pena de concordância com a alegação exposta, qual seja, que a indicação teria sido realizada antes do dia 30 de junho de 2016.
Além disso, também requereu que o promovido juntasse o documento no qual conste a renda bruta declarada pela promovente no ato de cadastro no PMCMV.
Caso houvesse a juntada da documentação requerida, pleiteou que que as prestações mensais fossem calculadas com base em 5% (cinco por cento) da renda familiar bruta mensal declarada no ato do cadastro no PMCMV, com mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem reajustes.
Caso não houvesse a juntada esperada, que as prestações fossem reajustadas para o mínimo fixado em lei, ou seja, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem reajustes.
Por fim, pediu que os valores pagos a maior fossem devolvidos em dobro.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 69364965), onde argumentou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da demandante e inépcia da peça inicial.
No mérito, defende a regularidade contratual, inexistência de negligência do Banco do Brasil e desnecessidade de exibição de documentos.
Ao final, requer a improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 72384785).
Instadas se ainda teriam provas a produzir, a parte autora requereu (id. 73891492) que o banco réu fosse intimado para apresentar ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) com a indicação do nome da promovente e documento no qual conste a renda bruta declarada por esta no ato do cadastro no Programa Minha Casa Minha Vida.
Em decisão de id. 76937458 foi determinado que a própria autora apresentasse a negativa da pretensão quanto à exibição do documento junto ao Município de João Pessoa, notadamente Secretaria Municipal de Habitação, bem como que o banco réu se manifestasse acerca de possível ilegitimidade passiva.
A promovente não cumpriu com a determinação de provar que efetivou requerimento administrativo (id. 77959710), enquanto que, o banco réu pugnou por sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir (id. 78256523).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O banco promovido defende a falta de interesse de agir da parte demandante, posto que não houve busca administrativa.
Entendo que lhe assiste razão.
Um dos requerimentos da parte promovente é que o banco réu seja intimado para apresentar documento que, em tese, estaria em sua posse.
Porém, não comprova a busca administrativa, seja junto ao Banco do Brasil, seja junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, mesmo sendo intimada para esse fim.
Em decisão anterior, já esclareci que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir." (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).
Nesse sentido, a ausência de apresentação, em especial, do documento que conste a data de indicação da promovente ao PMCMV, ainda caracteriza o não cumprimento do que dispõe o art. 373, I do CPC, pois, mesmo que o caso fosse analisado sob o prisma do direito consumerista, a autora não está isenta de provar minimamente o seu direito.
A base da alegação autoral resume-se em afirmar que foi indicada ao PMCMV antes de 30.06.2016 e, por isso, deveria fazer jus ao cálculo de prestação do contrato de financiamento habitacional com base no art. 3º, I da Portaria Ministerial nº 99/2016.
Para a aquisição dessa prova, a autora poderia ter pleiteado junto à Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) ou mesmo ao promovido, mas não o fez.
A demandante não é parte hipossuficiente para a elaboração de um simples requerimento, de modo que não se mostra razoável que se utilize do judiciário quando não há necessidade/utilidade/adequação do pedido.
Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores do interesse de agir, uma das condições da ação elencadas no art. 17 do CPC, sendo causa de extinção do pleito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Diante do acolhimento da preliminar, não tomo conhecimento das demais matérias suscitadas. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Porém, pela concessão do benefício da justiça gratuita (id. 68540978), a condenação está em condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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