TJPB - 0838585-52.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO " DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a Superior Instância anulou de ofício a sentença anteriormente proferida e determinou o prosseguimento do feito, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:36
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:57
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA COSTA NETO - CNPJ: 35.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0838585-52.2016.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Guabi Nutrição e Saúde Animal Ltda ADVOGADOS : André Fontolan Scaramuzza – OAB/SP 220.482 : Dimas Santiago de Oliveira – OAB/SP 197.376 APELADO : José Gomes da Costa Neto ADVOGADOS : Camilla de Araújo Cavalcanti – OAB/PB 16.352 : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Decisão interlocutória.
Recurso cabível.
Agravo de instrumento.
Não conhecimento do apelo.
Error in procedendo.
Anulação da sentença de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra decisão que extinguiu o feito reconvencional sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito poderia ser atacada por apelação; e (ii) verificar se a decisão recorrida foi nula em razão da ausência de intimação pessoal da parte para manifestação sobre o abandono da causa.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de apelação não é cabível contra a decisão que extingue a reconvenção sem resolução do mérito, com o prosseguimento da ação principal.
Nos termos do art. 354, parágrafo único, e art. 356, § 5º, do CPC, o agravo de instrumento é o recurso apropriado para impugnar tal decisão.
A utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
A decisão que extinguiu o feito reconvencional por abandono da causa foi proferida sem a prévia intimação pessoal da parte reconvinte, o que viola o art. 485, § 1º, do CPC.
A extinção do processo sem observância dessa formalidade configura nulidade por error in procedendo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação não conhecida.
Decisão interlocutória que extinguiu a reconvenção anulada de ofício.
Teses de julgamento: “1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente o processo, mantendo o prosseguimento da ação principal. 2.
A extinção do feito por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte viola o devido processo legal, sendo nula a decisão.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 354, parágrafo único; 356, § 5º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 00005748120148150311, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 24-05-2019; TJPB, AC nº 00233136120108152001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 01-10-2015; TJPB, AC nº 00265237620108150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24-04-2018.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, desafiando sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito reconvencional sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do NCPC, DECLARO a EXTINTO a pretensão RECONVENCIONAL do réu, GUABI NUTRICAO E SAÚDE ANIMAL S/A (ID 6044800), sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO o Reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.871,71, correspondente a 20% do valor da pretensão Reconvencional - R$19.358,54 - (Id 6044800), a teor do art. 85,§2º do NCPC.” (ID nº 30589071 - Pág. 1/3) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30589047 - Pág. 1/26), a parte reconvinte, ora apelante, aduz nulidade por ausência de intimação, não configuração de abandono da reconvenção, apresentação do valor da reconvenção e erro de julgamento.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30589057 - Pág. 1/11.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial.
Decido.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
O recurso esbarra na análise de sua admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que a sentença se sujeita ao recurso de apelação (art. 1.009); e que o agravo de instrumento se destina a atacar decisões que se ajustem ao rol do art. 1.015.
A sentença em regra é todo o pronunciamento que extingue o processo com ou sem resolução do mérito; decisão interlocutória é toda aquela que não o extingue e não seja meramente ordinatória.
Mas o Código dispõe, ainda, sobre situações complexas, como aquele em o processo se extingue em face tão somente de uma das partes litisconsortes; e do julgamento parcial e recurso cabível: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito.
No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação contra o ato judicial que julgou extinta a reconvenção, com o prosseguimento da ação principal.
No entanto, a decisão desafiava agravo de instrumento.
Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que extingue a reconvenção e mantem o processamento da ação principal, por exegese do parágrafo único do art. 354 e § 5º do art. 356 do CPC.
Diante da expressa previsão do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de ser recorrível via agravo de instrumento a decisão que extingue parcialmente a demanda, configura erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, enseja o não conhecimento do recurso interposto.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO – ERROR IN PROCEDENDO No caso em comento, como a parte reconvinte não cumpriu o despacho de ID nº 30589038 - Pág. 1, o feito reconvencional foi julgado extinto pelo abandono da causa.
Em análise dos autos, observa-se que a extinção do processo se deu de forma prematura, pois o julgador encerrou o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sem, entretanto, observar o teor do §1º do mesmo dispositivo.
A norma do §1º do art. 485 do CPC existe para prevenir que a parte seja prejudicada por possível desídia do patrono constituído.
O seu teor visa dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, inaugurado pelo Código de Processo Civil.
Com efeito, não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte, imposta pela norma processual, não poderia o magistrado a quo extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Resta claro que ao proferir a sentença impugnada, o julgador adotou procedimento inadequado, deixando de cumprir a norma processual pertinente ao caso, o que configura error in procedendo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem posicionamento pacífico: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INC.
III DO CPC/15 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
Inobservado o devido processo legal, tem-se que para que seja configurado o abandono da causa, necessária a intimação do Estado acerca da necessidade do impulsionamento do feito e com as advertências legais sobre a sua inércia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005748120148150311, - 1ª Câmara Cível -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 24-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA - PROVIMENTO DO APELO.
A extinção do processo por abandono da causa deve, por expressa e cogente determinação legal, ser precedida da intimação pessoal da parte.
Precedentes do STJ.
Verificada inobservância da formalidade exigida pelo § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, tem por evidenciada a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa.
Recurso conhecido e provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00233136120108152001, - 2ª Câmara Cível -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 01-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO E, POSTERIORMENTE, PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTORES PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 5º DA LEI 1.060/1950 E § 1º DO ART. 186 DO CPC/2015.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, em regra, o Defensor Público deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00265237620108150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-04-2018) EMENTA: INVENTÁRIO E PARTILHA.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSIONAMENTO AO FEITO EM CINCO DIAS.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
A extinção do processo com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em cinco dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041668320028150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-04-2018) Impõe-se, portanto, a anulação da decisão vergastada e o retorno dos autos à origem para que seja retomado o processamento do feito, vez que a decisão terminativa não atendeu às formalidades necessárias previstas no CPC, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação e ANULO, de ofício, a decisão interlocutória que extinguiu o feito reconvencional, ante a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide.
A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:30
Não conhecido o recurso de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (APELANTE)
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DEC ACOLHIDOS Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGO À EXECUÇÃO 0838585-52.2016.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME EMBARGADO: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÃO ALEGA.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende o Autor/Reconvindo, JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME, aclarar a Decisão proferida nos autos (Id 69309820), através de Embargos de Declaração (Id 72089349), alegando omissão quanto ao valor arbitrado a título de verba sucumbencial, uma vez o Reconvinte não atribui a verba correspondente ao incidente da Reconvenção judicializada (Id 6048565), achando-se necessário o aclaramento do equívoco apontado.
Contrarrazões inseridas no Id 72121349.
DECIDO.
Sem maiores delongas, da Decisão censurada pelo Reconvindo (Id 69309820), percebe-se da falha ocorrida, uma vez que não foi estabelecido corretamente o valor destinado à verba de sucumbência.
Posto isso, analisada a pretensão recursal do Autor, sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração (Id 69309820), para ACLARAR a omissão ventilada, havendo de ser a Decisão, doravante lançada.
SENTENÇA RECONVENÇÃO.
NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS DO RECONVINTE.
INTIMAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE.
FALTA DE INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO RECONVENCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III DO NCPC. -Verificado o abandono do processo pelo demandante, o feito deverá ser declarado extinto sem resolução do mérito.
A parte promovida, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, em sede de defesa, ajuizou RECONVENÇÃO em desfavor do autor da ação, JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME, arguindo, na oportunidade, às razões do pedido (ID 6044800).
Apesar de intimado para indicar o valor da causa, os termos dispostos no art. 292 do NCPC, o reconvinte não se manifestou a respeito, tampouco informou alegou seus motivos.
Conforme registrado pelo próprio sistema eletrônico - PJE, em 30.06.2022, às 23h.59min.
POIS, BEM.
No caso vertente, percebe-se que o feito encontra-se estagnado, uma vez que apesar de intimado para atribuir o valor correspondente à causa Reconvencional (ID 58931732), o reconvinte deixou o prazo fluir oferecendo o silêncio como resposta.
Conforme atestou o Sistema Eletrônico - PJE, em 30.06.2022, às 23h.59min.
Assim, o feito não comporta maiores discussões até porque, deixando o Reconvinte de dar andamento regular ao processo, é de se concluir que não pretende prosseguir com a demanda.
De modo que, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do NCPC, DECLARO a EXTINTO a pretensão RECONVENCIONAL do réu, GUABI NUTRICAO E SAÚDE ANIMAL S/A (ID 6044800), sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO o Reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.871,71, correspondente a 20% do valor da pretensão Reconvencional - R$19.358,54 - (Id 6044800), a teor do art. 85,§2º do NCPC.
Em caso de interposição de recuso voluntário, encaminhem-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, prossiga-se o feito com sua tramitação regular.
P.R.I.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838585-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Das alegações expostas pela Reconvinte tenho que não se fundam como consistentes para seu acolhimento, uma vez que, determinada a sua intimação, através de Advogado, para impugnar à contestação à Reconvenção (Id 13348787), em 24.02.2019, no entanto, deixou o prazo fluir, sem se manifestar a respeito; conforme atestou o próprio Sistema Eletrônico - PJE, em 01.04.2019, às 23:59:59.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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