TJPB - 0803281-80.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA EDNA BERNARDINO PINTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Shirleyanne Brasileiro Araújo de Lima em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803281-80.2023.8.15.0211 [Estabilidade, Reintegração, Gratificação Complementar de Vencimento] IMPETRANTE: MARIA EDNA BERNARDINO PINTO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, SHIRLEYANNE BRASILEIRO ARAÚJO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EDNA BERNARDINO PINTO, com pedido liminar, em face de ato administrativo emanado pela Diretora do Hospital Distrital Dr.
José Gomes da Silva, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, que determinou a devolução da impetrante à sua lotação de origem.
A impetrante alega que o ato de sua devolução do Hospital de Itaporanga ao seu órgão de origem (Secretaria de Estado da Saúde) foi praticado sem motivação e de forma arbitrária, configurando perseguição pessoal, além de violar seu direito líquido e certo à estabilidade funcional, uma vez que a servidora possui mais de 37 anos de serviço público, sendo estável em seu cargo.
Com base nessas alegações, a impetrante requer a nulidade do ato e sua reintegração imediata à função no hospital.
Com a inicial, acostou documentos.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a reintegração da Impetrante ao seu cargo no Hospital.
A liminar foi indeferida na decisão de id 480937478.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo, argumentando que a impetrante não se adequava ao perfil da unidade hospitalar e que a devolução da servidora ao seu órgão de origem foi uma medida de gestão discricionária, devidamente motivada e amparada pelo interesse público, especialmente porque ela não cumpria devidamente suas funções e se portava de forma irregular, conforme denúncias feitas perante à Ouvidoria do Hospital.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo reconhecimento da preliminar inadequação da via eleita, ao fundamento de que o pedido necessita do contraditório típico das ações ordinárias e, caso superada a preliminar, no mérito, manifesta-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte impetrada alegou, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, defendendo que o mandado de segurança não seria a medida judicial apropriada para discutir o ato administrativo de devolução da servidora, sob a alegação de que a análise dos fatos demandaria dilação probatória, o que inviabilizaria o uso do mandamus.
Ab initio, em relação a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que esta não deve prosperar. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança é cabível para impugnar atos administrativos que afetem direitos de servidores públicos, desde que os fatos e os fundamentos possam ser comprovados por meio de prova pré-constituída.
Logo, eventual ausência de direito líquido e certo implica a denegação da própria segurança, especialmente quando o juízo em sede de cognição inicial entendeu estar preenchidos os requisitos parta prosseguimento do feito.
Superado este ponto, destaco que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Quanto ao mérito, após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que NÃO restou devidamente comprovada a existência de ato ilegal por parte da autoridade coatora, conforme a seguir aduzido.
O principal ponto da alegação da impetrante se refere à falta de motivação no ato administrativo de devolução, o que, segundo a impetrante, configuraria sua nulidade.
No entanto, ao analisar os autos, especialmente o ofício de devolução, verifica-se que o ato foi devidamente fundamentado com base na discricionariedade administrativa.
A justificativa apresentada pela Diretora do Hospital Distrital foi a não adequação da impetrante ao perfil funcional da unidade, o que caracteriza uma motivação suficiente dentro dos parâmetros legais aplicáveis ao caso.
Conforme estabelece o art. 50 da Lei n.º 9.784/99, que rege os processos administrativos, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser devidamente motivados.
No presente caso, embora o ato tenha afetado o interesse da impetrante, a motivação foi claramente explicitada pela autoridade coatora, ao afirmar que a servidora não se adequava ao perfil da unidade, fato este comprovado documentalmente através de inúmeros relatos feitos perante a Ouvidoria do Hospital.
Portanto, não há que se falar em ausência de motivação.
Ademais, a discricionariedade administrativa confere à Administração Pública a possibilidade de decidir sobre a melhor alocação dos recursos humanos, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
No que se refere à alegação de abuso de poder e perseguição, a impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar essa tese.
O simples fato de ter sido devolvida ao órgão de origem não caracteriza, por si só, perseguição ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
A devolução, por ser um ato de gestão administrativa, não impõe nenhuma sanção à impetrante, tampouco traz prejuízos a seus direitos básicos como servidora pública estável. É importante destacar que, no âmbito do Direito Administrativo, os atos de devolução ou remoção de servidores podem ser realizados de forma discricionária pela Administração, desde que tais atos estejam pautados no interesse público, sem a necessidade de motivação punitiva.
Assim, a alegação de que a devolução teria sido motivada por perseguição carece de fundamentação, não havendo nos autos provas que sustentem tal afirmação.
A simples divergência entre a impetrante e a autoridade coatora, ainda que existente, não é suficiente para configurar abuso de poder, notadamente quando a devolução da servidora está amparada em vasta prova documental que demonstra um comportamento inadequado perante a Unidade Hospitalar.
Conclui-se que os documentos juntados pela impetrante não são suficientes para conferir plausibilidade à sua tese, especialmente no que tange à alegada perseguição.
Ademais, o ato administrativo questionado encontra-se respaldado pela discricionariedade da Administração e justificado documentalmente, não havendo elementos que indiquem ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifiquem a concessão da segurança ara reintegração imediata DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no Art. 5º inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527 /2011, em consonância com o Parecer Ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF).
Custas já recolhidas.
Sentença não sujeita a duplo grau, vez que denegatória (art. 14, § 1º, lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Registrado eletronicamente.
P.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:57
Denegada a Segurança a MARIA EDNA BERNARDINO PINTO - CPF: *53.***.*97-72 (IMPETRANTE)
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 06:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803281-80.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se através do sistema de custas online do TJPB que a segunda parcela das custas processuais não foram recolhidas.
Diante do exposto, intime-se a impetrante paga o pagamento das custas faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2023 21:41
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA EDNA BERNARDINO PINTO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2023 08:18
Desentranhado o documento
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27/11/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDNA BERNARDINO PINTO - CPF: *53.***.*97-72 (IMPETRANTE).
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11/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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