TJPB - 0820003-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 14:57 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:55 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 12:08 Publicado Sentença em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820003-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito
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                                            09/07/2024 14:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/07/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 08:57 Juntada de Decisão 
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                                            08/07/2024 12:41 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            05/07/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 02:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 09:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/06/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 20:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 02:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 17:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2024 01:37 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação INTIMEM-SE: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dirigido pelo autor em face do requerido BANCO BRADESCO.
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                                            29/05/2024 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2024 22:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/05/2024 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 18:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/05/2024 11:25 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            27/05/2024 11:24 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            24/05/2024 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2024 10:45 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            01/05/2024 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 14:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 14:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            18/04/2024 01:23 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:20 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820003-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pelo demandante, no sentido de determinar que o banco proceda transferência do valor de R$ 22.535,94 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para a conta do demandante, sob pena de estipulação de multa diária, conforme fatos narrados na inicial.
 
 Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
 
 No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de ressarcimento material.
 
 Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a falha nos serviços prestados pelo promovido e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
 
 Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria sido transferido indevidamente para outra pessoa, com o mesmo número de conta bancária.
 
 Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
 
 Intime-se.
 
 Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            08/04/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2024 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/04/2024 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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