TJPB - 0800974-06.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 05:53
Recebidos os autos
-
14/12/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA FERNANDES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800974-06.2023.8.15.0551 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cominada com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência movida por ANA FERNANDES DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que conforme extrato no INSS, foi realizado um empréstimo sobre a RMC, com data de inclusão em 01/06/18, com parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e data da exclusão: SEM DATA, contrato nº 13470157, limite R$ 1.201,42 (um mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Tutela deferida (id 82798753) Devidamente intimado, apresentou contestação, id 84232328, requerendo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como por exemplo, extrato confirmando o desconto, e a preliminar de falta de interesse de agir, pela pretensão não resistida pelo réu.
Ademais, esclarece que o desconto questionado pelo autor não se trata de operação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito, na qualidade de código de reserva de margem (RMC) de cartão de crédito que a autora contratou.
Informa que nesse cartão foi realizado saques e que em nenhum momento a autora alega isso, nem deposita em juízo tais valores.
A parte autora assinou CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –BMG CARD, que claramente se refere ao produto Cartão de Crédito e, dado o cunho rotativo da operação, não estabeleceu limite para a quantidade de parcelas, o que se diferencia do contrato de empréstimo convencional, onde está previsto o valor e número de descontos fixos.
Juntou contrato assinado, id 84232331 e complementar, id 84232330.
TEDs (id 84232335 e complementar 84232335, p. 2).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 88264513).
Intimadas, ambas as partes requereram julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Ausência de pretensão resistida Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito e reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Eis a redação: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização § 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.
Da redação do texto extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 30% do valor dos benefícios.
Como requisitos de validade dos contratos de empréstimos consignados realizados por instituições financeiras com os beneficiários de aposentadoria e pensão os seguintes: contrato de empréstimo firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que realizado por meio eletrônico; necessidade de apresentação de documento de identidade e do CPF; autorização de consignação assinada pelo beneficiário; realização da operação financeira pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada; quantidade máxima de seis contratos ativos; e realização do empréstimo no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
Traçada as premissas conceituais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Conforme se sabe, a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Alega o Promovente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um cartão de crédito consignado junto ao banco promovido, o qual não contratou nem autorizou fosse contratado.
Analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que o realizou saques no valor de R$ 1.198,90 em 11/01/2018 e fez ainda saque complementar, em 18/05/2021 (id 84232335, p. 2).
Cabe ressaltar, ainda, que causa estranheza o fato do primeiro desconto ter ocorrido no ano de 2018 e apenas em novembro de 2023 a autora propôs a presente demanda por suposta fraude na celebração do contrato.
Igualmente induvidoso, que o referido TED não foi objeto de impugnação específica do autor em sua manifestação, ou mesmo que ele tenha requerido a consignação em juízo da quantia depositada em sua conta, como demonstração de sua boa-fé e de lealdade processual.
Assim, seria razoável presumir que, se discordasse do crédito havido em sua conta, o autor poderia não ter se utilizado dos valores depositados.
Agindo assim, incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3.
O próprio autor noticia nos autos o procedimento para devolução do quantum, pelo que seu estado de necessidade não poderia representar escusa a que não tivesse adotado a conduta ali orientada; 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ, 0016767-02.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO.
Des.
MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Julgamento: 16/08/2017).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO. 1.
Mesmo que não tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário, é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0002-97 DF 0000028- 72.2014.8.07.0012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2014.
Pág.: 202) Logo, os elementos acima relatados nos levam a concluir que os valores questionados, objeto do contrato alegadamente não firmado, foram transferidos para a conta bancária do promovente, de modo que há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, caberia a esta tomar providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta corrente, não havendo que se falar em devolução de qualquer quantia descontada ou indenização por dano moral.
Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo Autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 82798753), devendo ser oficiado ao INSS.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800974-06.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
15/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
11/12/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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28/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *64.***.*95-53 (AUTOR).
-
28/11/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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