TJPB - 0800315-43.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 20:53
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:29
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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27/03/2025 00:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800315-43.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Maria Francisca da Silva e Silva, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, a autora tomou conhecimento que o promovido realizou um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.256,42 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 129,77 (cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Informa que o número do contrato é 0123479596132.
Enfatiza que jamais solicitou o referido empréstimo ou o autorizou, desconhecendo por completo o contrato realizado em seu nome.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja cancelado o referido contrato, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada de seus proventos.
Justiça gratuita deferida à autora (Id 86779990).
Emenda a petição inicial no Id 89716276.
Recebida a emenda à petição inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 92589528).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 93722408), alegando, preliminarmente, conexão com o processo nº 0800316.28.2024.8.15.0201 e impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo foi regular e formalizado através do terminal eletrônico.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID nº 101970123.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a intimação do promovido para juntar o contrato.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como, considerando que incumbia ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações na forma do art. 434 do CPC.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
Outrossim, o processo nº 0800316.28.2024.8.15.0201 já foi sentenciado, sendo descabida a reunião dos processos para julgamento conjunto.
AFASTO, pois, a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
No mérito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso, afirma a parte autora não ter celebrado o contrato de empréstimo nº: 0123479596132 com o banco promovido.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos, o que autoriza concluir não ter havido empréstimo algum.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora logrou provar, por intermédio do “Extrato de Empréstimos Consignados” juntado no ID 86774960, que o empréstimo nº 0123479596132 está sendo descontado de seu benefício previdenciário.
A parte promovida não juntou o contrato assinado pela parte autora, seja por meio de assinatura física/eletrônica ou por biometria facial.
Assim, tenho que os descontos operados no benefício previdenciário da autora são indevidos, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, o que revela falha na prestação de serviço do banco réu, o qual violou frontalmente a segurança patrimonial da consumidora.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os extratos de empréstimos consignados, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos de parcelas nos valores de R$ 129,77, relativas ao empréstimo nº 0123479596132.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não observando os requisitos de validade do negócio jurídico, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem autorização do consumidor e sem contratação de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2.
Ao se descuidar da devida cautela para concessão do crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3.
Procedente o pedido de repetição do indébito, posto que ao ser cientificado acerca de possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA APL 03001751120158050088, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Data da publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compen (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) Desta forma entendo que a restituição deve ocorrer em dobro.
Entretanto, em que pese a ausência de lastro jurídico para os descontos das parcelas, ficou demonstrado que a parte ré disponibilizou da quantia de R$ 287,41, no dia 03/05/2023, na conta bancária da parte requerente (ID 93722410 - Pág. 1), em decorrência do contrato discutidos nestes autos (nº 9596132), devendo tal quantia ser compensada.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato inexistente. É importante, ainda, considerar a hipossuficiência financeira da autora, já que é possível verificar, por meio do documento juntado, que os valores descontados é de grande monta e fizeram falta no seu dia-a-dia, tendo em vista que recebe um benefício no valor de R$ 1412,00.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o contrato nº 0123479596132, devendo o réu cancelar os descontos efetuados no benefício previdenciária da autora (N.B: : 185.094.927-9). b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos, referentes ao contrato nº 0123479596132, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos desde cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. d) Concedo a tutela requerida para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Oficie-se ao INSS.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o promovido a compensar o valor liberado em favor da parte autora (R$ 287,41), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800315-43.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 5 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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