TJPB - 0803071-92.2014.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803071-92.2014.8.15.0001 DESPACHO Nos termos do art. 135 do CPC/2015, cite-se a sócia da empresa executada (qualificada na petição de Id. 112061915) para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias indicar o endereço para fins de citação da referida sócia.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803071-92.2014.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, formulado na petição de Id. 104843818.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao SNIPER, referente à empresa DIRETO DO CAMPO COMERCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados acima referidos, bem como para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803071-92.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Citado, Anderson de Almeida Wanderley, sócio da empresa Direto do Campo Comércio Varejista de Frango Abatido Ltda, manteve-se silente, impondo-se, dessa forma, o redirecionamento da presente execução para a empresa da qual é sócio.
Ato contínuo, prejudicada a intimação da parte executada para pagar o débito em virtude do número onde foi efetivada a citação não ser mais contato de WhatsApp, aplicando-se, por analogia, a regra do §3º do art. 513 do CPC.
Os exequentes pugnaram pelo bloqueio no Sisbajud, Renajud e busca de bens no Iinfojud.
Decido.
Não tendo havido o pagamento do débito exequendo, defiro os pedidos formulados pelos exequentes, com fito de garantir a execução.
Não foi possível inserir a ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD porque a empresa executada, DIRETO DO CAMPO COMERCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA, CNPJ nº. 33.***.***/0001-04 não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira: A ordem Sisbajud foi protocolada, novamente, apenas em desfavor do CPF da pessoa física executada.
Segue comprovante anexo.
Repetição por 60 dias ativada.
Demais pesquisas já foram realizadas nos autos em relação a ele.
No RENAJUD não foi encontrado nenhum veículo em nome da empresa executada: Não houve envio de declarações em 2021 e 2020 (últimos anos disponíveis para consulta para PJs): Não foram localizadas DOI de 01/1977 a 10/2024.
As diligências até então empreendidas demonstram que a parte executada não possui bens para garantir a execução.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud - 17/12/2024.
Cumpra-se.
Campina Grande, 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803071-92.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o certificado em ID 90044422, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803071-92.2014.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar de devidamente intimada para tanto.
Em protocolo ao Sisbajud, não foram identificadas relações com instituições bancárias para a Granja Fortaleza, o que impede qualquer protocolo.
No Id. 71723849, a parte exequente alegou, em linhas gerais, que houve sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa executada e a empresa Direto do Campo Comércio Varejista de Frango Abatido LTDA; que as duas empresas possuem idêntica atividade empresarial; que o Sr.
Arthur Almeida Correia aparece como sócio das duas empresas; que a empresa executada foi baixada no ano de 2019 e a segunda empresa acima referida foi criada no ano de 2019.
Diante de tais considerações, pugnou pelo redirecionamento desta execução para a empresa Direto do Campo Comércio Varejista de Frango Abatido LTDA A empresa Direto do Campo Comércio Varejista de Frango Abatido LTDA foi citada acerca do pedido de redirecionamento para si da execução originariamente iniciada em desfavor da Granja Fortaleza LTDA- ME, mas não apresentou resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores.
A sucessão empresarial caracteriza-se pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes, mantendo-se o objeto societário, a estrutura e, por vezes, o mesmo endereço.
A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, muitas vezes, como tentativa de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores.
Acerca do tema, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4.
A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1874250 RS 2020/0072715-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Grifei.
Pois bem.
Os documentos de Id’s 2330016 - Pág. 1 e 78386413 evidenciam que a atividade principal das empresas anteriormente referidas é/era a mesma (relacionada ao comércio de carnes), e a partir dos documentos de Id’s 2330016 - Pág. 1 e 54669713 - Pág. 1, vejo que o Sr.
Arthur Almeida Correia é/era sócio das duas empresas.
O documento de Id. 49611652 - Pág. 2, por sua vez, informa que a empresa executada foi baixada no ano de 2019 (“EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA”), mesmo ano em que a empresa Direto do Campo Comércio Varejista de Frango Abatido LTDA iniciou suas atividades, como é possível observar do documento de Id. 54669713 - Pág. 1.
Além disso, não foi possível inserir ordem de bloqueio via Sisbajud em desfavor da Granja Fortaleza porque não foram identificadas relações com instituições bancárias, situação esta que também demonstra que tal empresa não se encontra em atividade.
Ressalto, ainda, que a empresa Direto do Campo Comércio Varejista de Frango Abatido LTDA, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta ao incidente em análise e, portanto, não refutou as alegações trazidas pela parte exequente.
Diante de tais considerações, entendo que a executada GRANJA FORTALEZA foi sucedia pela empresa DIRETO DO CAMPO COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA, situação esta que impõe o redirecionamento da presente execução para a empresa sucessora, com base nos arts. 109, § 3º, e 779, II, do CPC.
Ficam a parte exequente e a GRANJA FORTALEZA intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo.
Cadastre-se a empresa DIRETO DO CAMPO COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-04) no polo passivo desta ação.
Com a apresentação da atualização do débito pela parte exequente, intime-se a empresa DIRETO DO CAMPO COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA, através de seu representante legal Arthur Almeida Correia (observar o meio através do qual tal empresa foi citada), acerca desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo.
Campina Grande, 09 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
02/07/2021 06:25
Baixa Definitiva
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02/07/2021 06:25
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/07/2021 06:24
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDINO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2021 00:09
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDINO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:07
Decorrido prazo de GRANJA FORTALEZA LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de EDINALVA BEZERRA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de WILLIAMS BEZERRA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de GRANJA FORTALEZA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de DILZA BEZERRA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:01
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:55
Conhecido o recurso de ANDERSON DE ALMEIDA WANDERLEY - CPF: *78.***.*43-56 (APELANTE) e não-provido
-
09/03/2021 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2021 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:35
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 21:36
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2020 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 07:47
Recebidos os autos
-
25/09/2020 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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