TJPB - 0802487-86.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802487-86.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Não conhecido o recurso de DANIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*45-58 (APELADO)
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06/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:19
Não conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE)
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24/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:33
Não conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE)
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19/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802487-86.2021.8.15.2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, requerendo que sejam sanadas a omissão, contradição e erro material existentes na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do promovente para, então, fazer constar no dispositivo: 1) A retificação do índice de correção monetária determinado na Sentença; 2) Dispor sobre a possibilidade de compensação caso haja parcelas em atraso, pelo autor e; 3) Sanar a suposta contradição do julgado quanto a limitação dos juros moratórios, vez que a determinação não seria cabível aos contratos bancários.
Contrarrazões aos embargos, nos autos.
Petição, pelo embargante, informando a plena quitação do contrato bancário, pelo embargado (ID: 74780538).
Manifestação do embargado, indicando que a informação de quitação do contrato foi colacionada aos autos após a prolação da Sentença (ID: 79498357).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente contradição/omissão/obscuridade, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que a promovente pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Analisando a sentença, é possível verificar que inexiste a contradição/omissão/obscuridade defendida pela embargante, que almeja, por esses embargos, a retificação de matéria que foi efetivamente tratada no comando sentencial.
Cumpre dizer que quanto ao pedido de compensação em relação as parcelas em atraso, resta PREJUDICADO, em virtude da informação acostada ao ID: 74780538, de que houve a quitação integral das parcelas do contrato.
Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença, via sistema.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, certifique e intime a parte promovente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524, do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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