TJPB - 0800844-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DILVANIZE GONCALVES PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:01
Juntada de comunicações
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14/11/2024 11:45
Juntada de Alvará
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14/11/2024 11:40
Juntada de Alvará
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14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800844-88.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: DILVANIZE GONÇALVES PESSOA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc; Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 102374798,o promovido realizou o cumprimento da obrigação (ID: 102447429).
A autora concordou com o depósito realizado, requerendo a expedição de Alvará (ID: 102453413). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais e contratuais), a saber: Karine Cordeiro Xavier de França, CPF: *94.***.*48-44, no valor de R$ 1.200,41, para a conta: Caixa Econômica Federal, Agência 0617, Operação 1288, Conta poupança: 874773753-9, Conforme indicado na petição de ID: 102453413.
II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da autora, a saber: Dilvanize Gonçalves Pessoa, CPF: *03.***.*50-68, no valor de R$ 2.100,73, para a conta: Caixa Econômica Federal, Agência 1456, Operação 1288, Conta poupança: 804279648-8.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DILVANIZE GONCALVES PESSOA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800844-88.2024.8.15.2003 AUTOR: DILVANIZE GONÇALVES PESSOA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – EVIDENTE DISCREPÂNCIA ENTRE A AUTORA E A PESSOA QUE CONTRATOU – PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PROMOVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DILVANIZE GONCALVES PESSOA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Alega a autora que foi surpreendida ao receber ligações e mensagens de cobrança do banco promovido, informando da existência de uma dívida, que teria se originado de um cartão de crédito, em que pese ter a certeza de que não possuía nenhum débito em aberto.
Em razão disso, afirma a promovente que teria se deslocado ao banco promovido por três vezes, sendo informada que não havia qualquer débito com o referido benco.
Afirma que não tinha qualquer negativação em seu nome, teve o seu CPF inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo promovido pelo valor de R$ 543,61.
Por essa razão, ajuizou o processo de nº 0861967-30.2023.8.15.2001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível, o qual foi extinto em razão da complexidade da causa.
Assim, recorreu novamente a promovente ao Poder judiciário buscando a declaração de inexistência da dívida de R$ 534,61, referente ao contrato LEADC26654740437, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial, para que a autora comprovasse a sua vulnerabilidade econômica.
Documentos apresentados (ID: 85699079).
Concedida a gratuidade de justiça à autora (ID: 88404935).
Apresentada Contestação pelo promovido. (ID: 91339507), requerendo em sede preliminar a impugnação da gratuidade da justiça, no mérito defendeu a validade do negócio jurídico, ausência de comprovação de reclamação prévia, ilegitimidade passiva, inexistência de danos morais, aplicação da súmula 385 do STJ.
Réplica apresentada no ID: 92429878.
Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 92436222), a autora requereu a produção de prova grafotécnica, e expedição de ofício ao IPC (ID: 92539546), enquanto que o promovido se limitou a requerer o depoimento pessoal da autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO – FLAGRANTE DIVERG É nítido que a matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Devidamente intimado para requerer as provas que entendia pertinentes, o promovido apenas requereu a oitiva pessoal da autora, o que se mostra totalmente desnecessário e protelatório no presente caso.
Em que pese o requerimento do autor para a realização da prova pericial, entendo que no presente caso, esta prova também se mostra desnecessária, uma vez que não foi requerida pela parte promovida (ônus que lhe incumbia), é perceptível, mesmo com olhar leigo que existem diferenças significativas na assinatura e nas fotos dos documentos apresentadas, o que faz crer que de fato, a contratante se trata de pessoa distinta da autora desse processo, veja: Documento da Autora Documento apresentado pelo promovido.
Sendo flagrante a diferença, ao optar por não produzir tal prova, infere-se que o réu efetivamente tinha ciência de que a referida assinatura não foi aposta pela promovente, ou, no mínimo, tinha dúvidas sobre a autenticidade da mesma, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ou seja, sendo as provas apresentadas pela parte autora suficientes para o convencimento do juiz, a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual.
Ainda, por se tratar de processo que envolve relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, caberia aos promovidos provarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi realizado.
Forçoso então reconhecer que nos termos do artigo 373, II do C.P.C. o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas do seu ato, qual seja: a presunção de veracidade das alegações autorais e, consequentemente, ser responsabilizado pelos problemas descritos na peça pórtica.
Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra PRELIMINARES 1 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, porém não traz aos autos qualquer documento que modifique a visão deste juízo.
Além disso, devidamente intimada, a parte autora apresentou vasta documentação, de modo que houve a efetiva análise do seu pedido de gratuidade.
MÉRITO A autora questiona as reiteradas cobranças em relação a uma dívida que desconhece, tendo posteriormente seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por uma dívida que alega não ter dado causa.
Assim sendo, com base na comparação dos documentos apresentados pelas partes, entendo que o promovido não logrou êxito em comprovar que a autora realizou a referida contratação. É que é nítido que a foto e o documento apresentado nos autos pelo réu não se tratam da pessoa da autora, de modo que não se deve impor a esta o pagamento da referida dívida.
Há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II do C.P.C. comprovar de forma inconteste que a autora é quem realizou a contratação.
Pelo contrário, se limitou apenas a reiterar a regularidade de uma contratação irregular.
Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível ao promovido.
Assim, há que ser declarada a inexistência da relação jurídica questionada nesses autos, uma vez que é notório que a parte autora não realizou o referido contrato.
DANO MORAL Indubitavelmente a questão controvertida trata de relação de consumo, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Na hipótese, resta configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, tendo sido forçada a se submeter à toda sorte de prejuízos em decorrência da negativação do seu nome, estando patente, o abalo moral causado ao autor.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, para: a) declarar inexistente e ilegal a dívida de R$ 534,61, referente ao contrato LEADC26654740437, devendo a instituição promovida proceder com a imediata exclusão do nome e CPF da autora dos órgãos de restrição ao crédito; b) condenar o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, ao autor, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Condeno o promovido, considerando o princípio da causalidade, no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
O pedido de ressarcimento dos valores deve vir obrigatoriamente instruído com a comprovação do efetivo pagamento, o que pode ser facilmente comprovado, através das fichas financeiras e/ou extratos bancários.
III - com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800844-88.2024.8.15.2003 AUTOR: DILVANIZE GONÇALVES PESSOA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Inicialmente recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Primando pela duração razoável do processo, determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse dos envolvidos, o processo ser incluído, oportunamente, em pauta de audiência a ser realizada de forma virtual (on line), através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, em 15 (quinze) dias, informem telefones de contato, whatssap e e-mail.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:10
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
-
08/04/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILVANIZE GONCALVES PESSOA - CPF: *03.***.*50-68 (AUTOR).
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05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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