TJPB - 0821298-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821298-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos documentos insertos colacionado em Id 112356195, ouça-se a parte autora em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:47
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:00
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 18:00
Determinada diligência
-
17/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821298-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 103165765.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:27
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 18:27
Determinada diligência
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17/02/2025 23:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821298-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, acerca dos documentos incertos juntado em ID 0821298-95.2024.8.15.2001, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 11:50
Determinada diligência
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15/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821298-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 19:08
Juntada de Informações
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22/05/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821298-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821298-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NATHALIA CHRISTINE HLUCHAN, manejaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face BRADESCO SAÚDE S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que: É usuária do seguro de saúde, Plano BRADESCO Saúde TOP COLETIVO EMPRESARIAL (Registro 241545991), desde a data de 11/08/2018, estando adimplente com o pagamento das respectivas obrigações; Que No dia 24/10/2023, através da Dra.
Sibelle G.
Rodrigues Medica Psiquiatra CRM PB7050/RQE 4892, foi diagnosticada com portadora do Transtorno Global do Desenvolvimento - Autismo (CID-10: F84.0), Nível 1 de suporte e Fibromialgia (M79.7) apresentando prejuízos devido inflexibilidade comportamental, baixa tolerância a mudanças de rotina, sensibilidade importante a barulhos e outros estímulos sensoriais, dificuldades em certas habilidades comportamentais, causando tensão muscular e piora das dores da fibromialgia, cujo quadro clínico causa prejuízos na vida social e laboral devido dores persistentes e incapacitantes, além de alteração do sono, angústia e alterações do humor; Que Neste mesmo diagnóstico constatou que as patologias da paciente não possuem cura e o existe são tratamentos que buscam a reabilitação e alívio dos sintomas, necessitando, através do referido Laudo, acompanhamento de modo intensivo, continuo e permanente de fisioterapeuta (1 sessão 2x/semana), cuja profissional deverá apresentar habilidades técnicas voltadas especificamente para o tratamento de pacientes com fibromialgia, uma vez que é a única forma de aliviar os sintomas e dá alguma qualidade de vida à autora, inclusive, o não cumprimento do tratamento prescrito no Laudo poderá acarretar em prejuízos físicos e psicológicos irreparáveis; Que Posteriormente, o tratamento com reabilitação foi ampliando para um tratamento multidisciplinar e constante: com acompanhamento de modo intensivo dos seguintes profissionais: psicólogo (1 sessão semanal), psiquiatra (1 consulta mensal) e fisioterapeuta (1 sessão 2x/semana) e acupuntura (1 sessão semanal), ressaltando que, com relação a fisioterapia, a profissional deverá apresentar habilidades técnicas voltadas especificamente para o tratamento de pacientes com fibromialgia, cujo será continuo e permanente.
Verbera mas que ao ser avaliada pela fisioterapeuta, Dra.
Edite Gonçalves Pires - CREFITO 1-56348-F, no dia 20/12/2023, a autora apresentava dor Cervico- Torácica importante (8/10 na Escala Visual Analógica da Dor), bem como déficit de amplitude de movimento da cabeça (flexão e rotações por rigidez tensional), déficit dos movimentos da coluna vertebral nos três planos (flexão, extensão, flexão lateral).
Apresentava também contraturas musculares consideráveis de quadrado lombar, romboides, trapézios superiores e médios, além dos e paravertebrais torácicos bilateralmente.
Aduz que devidamente diagnosticada, sem poder esperar ou adiar o início do tratamento, iniciou o tratamento e buscou imediatamente o ressarcimento através do seu plano de saúde, BRADESCO SAÚDE, todavia, para a sua surpresa, o ressarcimento foi negado, sob as alegações de inexistência de cobertura e porque o Prestador de serviço não está etária devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e que sem o registro no CNES, o prestador de serviços em saúde emissor da cobrança não pode ser considerado um estabelecimento de saúde.
Portanto, a promovida busca limitar o tratamento da autora, o que é totalmente ilegal e nocivo à saúde da promovente e a promovida não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). , Assim, pugna pela tutela de urgência a fim de determinar que a Promovida custeie, de forma contínua, integral e por tempo indeterminado, mediante requerimento de reembolso administrativo no prazo de 48 horas, todo o tratamento multidisciplinar prescrito para a autora através de LAUDO MÉDICO, tudo para que seja preservado o tratamento adequado da autora, haja vista o sério risco de prejuízo irreparável aos mesmos (psicólogo (1 sessão semanal), psiquiatra (1 consulta mensal) e fisioterapeuta (1 sessão 2x/semana) e acupuntura (1 sessão semanal), ressaltando que, com relação a fisioterapia, a profissional deverá apresentar habilidades técnicas voltadas especificamente para o tratamento de pacientes com fibromialgia, cujo será continuo e permanente).
Para comprovar suas alegações juntou exames e laudos médicos ID 88427156 a 88427539. É o relatório DECIDO.
Defiro a Gratuidade Judiciaria requerida pela parte autora.
O objeto do contrato realizado pelas partes são serviços de saúde, considerados de alta relevância pública (Constituição Federal, art. 197) e que fora franqueado à iniciativa privada, para que esta os prestasse de forma complementar ao sistema único de saúde (art. 199, § 1º).
A saúde como se sabe, deve ser considerada como um todo e merece muita cautela a análise de cláusulas de exclusão ou condutas como a da ré - ora em questão.
Nessa toada, temos que conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários.
Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.
Assim, não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão.
Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada.
Em vista disso, desde que prescrito pelo médico que acompanha o consumidor determinado tratamento com procedimentos específicos cabe ao fornecedor cumprir o ajuste.
No entanto, o deferimento da tutela de urgência só pode ser concedido caso estejam presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Cívil1.
In casu, há probabilidade do direito e perigo de dano, pois a condição de beneficiária do plano veio demonstrada no Id. 88427517 e a necessidade do tratamento está comprovada notadamente pelo relatório médico apresentado no Id.88427159, de modo que o perigo da demora é evidente em razão da própria natureza da demanda, sob pena de danos irreversíveis à saúde da requerente.
Ademais, o direito à saúde da parte autora está amparado pela legislação vigente, em especial, na Constituição da República.
De outra banda, a concessão antecipada da tutela jurisdicional não trará prejuízo à ré, sendo que ao final do processo, caso seja julgada improcedente a ação, poderá a ré pleitear, por vias próprias, o ressarcimento do custeio do referido tratamento.
Por derradeiro, não se faz presente o periculum in mora inverso, eis que, caso se verifique, em sede de cognição exauriente, a inexistência do direito autoral alegado, a questão será dirimida no plano meramente patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que a ré BRADESCO SAÚDE SAÚDE S.A. providencie em favor da autora NATHALIA CHRISTINE HLUCHAN (CPF n.º *88.***.*81-94,), no prazo de 05 dias, o custeio de forma contínua, integral e por tempo indeterminado, mediante requerimento de reembolso administrativo no prazo de 48 horas, todo o tratamento multidisciplinar prescrito para a autora através de LAUDO MÉDICO (id. 88427159, 88427161, tudo para que seja preservado o tratamento adequado desta, haja vista o sério risco de prejuízo irreparável aos mesmos (psicólogo (1 sessão semanal), psiquiatra (1 consulta mensal) e fisioterapeuta (1 sessão 2x/semana) e acupuntura (1 sessão semanal), ressaltando que, com relação a fisioterapia, a profissional deverá apresentar habilidades técnicas voltadas especificamente para o tratamento de pacientes com fibromialgia, cujo será continuo e permanente), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000 (Trinta mil reais).
O prazo supra começará a fluir do protocolo do ofício recebido pela parte ré.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão deste expediente, comprovando-se a entrega no prazo de 15 dias.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI2 e Enunciado n.353 da ENFAM).
Cite-se e intime-se as demandadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) 4 dias úteis.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA CHRISTINE HLUCHAN - CPF: *88.***.*81-94 (AUTOR).
-
08/04/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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