TJPB - 0800883-91.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:28
Outras Decisões
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21/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial e, dentre outros pontos, foi determinada a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão ID.
Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu integralmente a ordem de emenda e interpôs agravo de instrumento.
Contudo, no âmbito do Tribunal, o agravo não foi conhecido.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial.
Consigne-se que, embora tenha interposto agravo de instrumento contra a referida decisão de emenda, o recurso não foi conhecido pelo e.
TJPB.
Desse modo, a decisão combatida surte todos os seus efeitos legais.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência no 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.o 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1o grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4o e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3o, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 15:03
Determinada diligência
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16/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 16:24
Deferido o pedido de
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29/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há informações quanto a eventual concessão de tutela recursal.
Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:20
Determinada diligência
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01/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:29
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Deferido o pedido de
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06/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Por isso, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado (até os últimos 03 meses) e legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:00
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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02/04/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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