TJPB - 0800903-82.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:50
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IVONALDO DA CUNHA PEQUENO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:06
Conhecido o recurso de IVONALDO DA CUNHA PEQUENO - CPF: *59.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IVONALDO DA CUNHA PEQUENO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800903-82.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
IVONALDO DA CUNHA PEQUENO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Mora Credito Pessoal”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 92791864), na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicia.
Apresentou contrato devidamente assinado (ID 92791865) Réplica à contestação (ID 97535782).
Em seguida, a parte autora manifestou-se por não possuir interesse em produzir prova, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO A parte ré requereu a produção de provas documentais, periciais e colheita de prova oral.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame.
Vale mencionar que nas ações dessa natureza, as partes devem trazer toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos.
Desse modo, compete à parte ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) (art. 373, II), na contestação, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo, a critério do juízo, situação não levantada na hipótese.
Além disso, verifica-se que especificamente sobre a relação jurídica ora guerreada já foi apresentado documento, não tendo o réu comprovado a existência de documento diverso.
Ressalta-se que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas formulado pelo demandante e procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da cobrança relacionada ao inadimplemento de parcela de contrato de empréstimo pessoal.
Apresentou contrato assinado pela parte autora (ID 92791865).
A análise dos documentos juntados aos autos revela que a cobrança descontada da conta bancária da parte autora está devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, que autoriza a aplicação de encargos moratórios em caso de atraso no pagamento das parcelas do empréstimo por ela contratado.
Os extratos bancários apresentados pelas partes demonstram que a cobrança foi realizada em data posterior à estipulada para o desconto da parcela do empréstimo.
Verificou-se que, nos meses em que foi cobrado o valor denominado "Mora Cred Pessoal", a conta bancária indicada não possuía saldo suficiente para cumprir a referida obrigação.
Diante disso, os descontos efetuados na conta bancária do suplicante mostram-se legítimos e justificados.
Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “Mora Cred Pessoal”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da inadimplência de serviço contratado.
Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado.
Da má-fé Por fim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que a operação impugnada não foi por si contraída, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que a contratação restou comprovada.
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs.
II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Ainda, condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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