TJPB - 0804061-23.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804061-23.2016.8.15.2003; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94); [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS.
REU: ICARO JOSE BOTELHO DE MENEZES.
SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO PELA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC/2015.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE RESIDENCIAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO LOCATÁRIO.
DEVIDO O RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS CONTRATUAIS EM ATRASO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS, em face de ÍCARO JOSÉ BOTELHO DE MENEZES, ambos qualificados.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação para fins residenciais com o promovido, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, nº 1168, Bairro Mangabeira, situado nesta cidade João Pessoa/PB.
Aduz que em virtude do negócio firmado, a contraprestação acordada foi o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e demais encargos ajustados.
Menciona que a parte demandada vem descumprindo o que foi celebrado.
Sendo assim, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a concessão de ordem de despejo.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das quantias inadimplidas.
Acostou documentos.
Tutela de urgência antecipada não concedida e deferida a assistência judiciária gratuita à parte promovente (ID 3691566).
Após inúmeras tentativas infrutíferas, o demandado foi devida e pessoalmente citado no endereço Rua Adriano Jorge Cavalcante Ribeiro, nº 95, Bairro Mangabeira, nesta cidade (ID 98956135 e 101043992).
Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 102282162), suscitando, preliminarmente, a perda do objeto.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação (ID 104978596).
Intimadas as partes acerca do interesse de novas provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, vieram conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
PRELIMINARMENTE II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.1.
DA PERDA DO OBJETO O promovido, preliminarmente, suscitou a ocorrência da perda do objeto da ação.
Isso porque, segundo ele, não mais ocupa o referido imóvel, de modo que não há razão para a propositura e prosseguimento da presente.
A perda do superveniente do objeto é configurada quando, após o ingresso em juízo e anteriormente à citação, o autor tem a sua satisfação atendida por aquele com quem contende.
Ocorre que, no caso dos autos, além do pedido de despejo, há pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis que estariam em atraso.
Neste diapasão, não vislumbra-se qualquer ocorrência de perda superveniente do objeto, razão pela qual a preambular arguida não merece ser acolhida.
III.
DO MÉRITO De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, ausente relação de cunho consumerista, a distribuição do ônus da prova dar-se-á através da forma convencional.
Tem-se que a presente demanda é fundada em alegação de inadimplemento contratual, tratando-se pretensão de rescisão de contrato de locação com a respectiva cobrança de aluguéis atrasados.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Pelo art. 23, inciso I, da Lei em referência, tem-se que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifou-se) Contrato locatício anexado ao ID 3617443, nele sendo previsto o prazo de duração de 07 (sete) meses.
Da análise pormenorizada dos documentos anexados, confere-se que o promovente sustenta a ausência de pagamento por completo da contraprestação acordada.
Doutra banda, resta ausente comprovação da inequívoca quitação pelo locatário, ora réu.
Ora, como tese de defesa, argumenta que a parte locadora recusou a fornecer-lhe os recibos concernentes aos adimplementos efetuados.
No entanto, além de fraca argumentação, não há qualquer prova que assim demonstre.
Conforme alhures informado, a presente demanda deve ser apreciada sob o crivo da distribuição do ônus probatório previsto pelo art. 373, do CPC, competindo ao réu, no caso em comento, comprovar o pagamento das quantias reclamadas e a recusa da parte promovida ao fornecimento de recibo.
Na verdade, quando da ocasião de oferecimento de contestação, a parte demandada não acostou qualquer documento probatório destinado à apreciação meritória, ou seja, ausente qualquer desconstituição do que fora alegado pela parte autora.
Pelo que se verifica, nem mesmo após intimado para produzir novas provas, a parte ré requereu a demonstração, por novos meios, para demonstrar sua adimplência contratual.
Do contrário ao que sustentado nas razões contestatórias, de forma legível, a parte promovente acostou recibo dos valores da quantia total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) - ID 3617444, não podendo-se acatar o argumento de recusa do fornecimento de recibo, posto que assim não verdadeiramente observado.
Sendo assim, sabendo-se da obrigação de arcar com os valores acordados por expressa determinação legal e não desconstituída a alegação da parte autora acerca do inadimplemento, deve a parte ré ser condenada ao pagamento dos valores correspondentes ao contrato de locação em atraso, estes a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação (ID 3617443) pelo promovido, se porventura lá ainda permanecer, em até 30 (trinta) dias, autorizado, desde já, o emprego de reforço policial se decorrido o referido prazo cumulado com a recusa do réu em esvaziar o imóvel; b) CONDENAR o promovido ao pagamento dos aluguéis contratuais inadimplidos.
O numerário deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescido de juros legais de 1% a.m., contados da data da citação, com base na taxa SELIC e deduzido o índice de atualização monetária.
Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte demandante deverá apresentar todos os recibos de pagamento para subtrair o valor remanescente devido.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 01.
Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02.
Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03.
Calcule as custas finais. 04.
Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
16/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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17/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804061-23.2016.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ICARO JOSE BOTELHO DE MENEZES DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, foi tentada a citação do réu ICARO JOSÉ BOTELHO DE MENEZES nos seguintes endereços: Rua Major Joaquim Henriques, 122, Torre, João Pessoa/PB; Rua Comerciante João R.
Lima, 472, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58.056.540; Rua Francisco Tavares, 78/98, Mangabeira II (ponto de referência – após o Trauminha na rua da Farmácia Dias); Avenida Floriano Peixoto, 73, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP: 58015-280; Rua Maria Dores Pinto Leite, 26, Valentina De Figueiredo, João Pessoa/P, CEP: 58064-000; Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, 1168, Mangabeira, João Pessoa/PB Rua Major Joaquim Henriques, 122, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP: 58040-700; Ademais, fora realizada a tentativa de intimação através de aplicativo de mensagem, para o número (83) 98845-3285.
Conforme analisado, já foram procedidas pesquisas de endereços do réu, por meio dos sistemas informatizados do juízo, SERASAJUD, PANDORA, SIEL e INFOJUD, onde as diligências restaram infrutíferas.
Neste ato, pesquisou-se por endereços do réu através do SNIPER, PREJUD e INFOSEG sem êxito.
Como última tentativa, protocolei ordem de requisição de endereços junto ao SISBAJUD.
Junte-se resposta em 48h.
Caso identificado algum endereço em que não tenha sido tentada a citação do réu, expeça-se carta/mandado para tal endereço obtido.
Indefiro, por ora, pedido de citação editalícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Indeferido o pedido de ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*50-15 (AUTOR)
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16/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 06:21
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:23
Outras Decisões
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05/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:43
Juntada de diligência
-
14/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 21:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:11
Juntada de Petição de informação
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18/09/2021 01:49
Decorrido prazo de ISRAEL MARCOS DE VASCONCELOS em 17/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2020 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/01/2019 16:55
Conclusos para despacho
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09/10/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 15:47
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2017 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2016 17:02
Audiência conciliação realizada para 21/11/2016 14:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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20/10/2016 16:44
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 14:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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20/10/2016 16:43
Expedição de Mandado.
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20/10/2016 16:43
Expedição de Mandado.
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20/10/2016 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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11/05/2016 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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11/05/2016 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2016 11:57
Conclusos para despacho
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29/04/2016 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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