TJPB - 0800903-82.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800903-82.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
IVONALDO DA CUNHA PEQUENO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Mora Credito Pessoal”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 92791864), na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicia.
Apresentou contrato devidamente assinado (ID 92791865) Réplica à contestação (ID 97535782).
Em seguida, a parte autora manifestou-se por não possuir interesse em produzir prova, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO A parte ré requereu a produção de provas documentais, periciais e colheita de prova oral.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame.
Vale mencionar que nas ações dessa natureza, as partes devem trazer toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos.
Desse modo, compete à parte ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) (art. 373, II), na contestação, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo, a critério do juízo, situação não levantada na hipótese.
Além disso, verifica-se que especificamente sobre a relação jurídica ora guerreada já foi apresentado documento, não tendo o réu comprovado a existência de documento diverso.
Ressalta-se que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas formulado pelo demandante e procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da cobrança relacionada ao inadimplemento de parcela de contrato de empréstimo pessoal.
Apresentou contrato assinado pela parte autora (ID 92791865).
A análise dos documentos juntados aos autos revela que a cobrança descontada da conta bancária da parte autora está devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, que autoriza a aplicação de encargos moratórios em caso de atraso no pagamento das parcelas do empréstimo por ela contratado.
Os extratos bancários apresentados pelas partes demonstram que a cobrança foi realizada em data posterior à estipulada para o desconto da parcela do empréstimo.
Verificou-se que, nos meses em que foi cobrado o valor denominado "Mora Cred Pessoal", a conta bancária indicada não possuía saldo suficiente para cumprir a referida obrigação.
Diante disso, os descontos efetuados na conta bancária do suplicante mostram-se legítimos e justificados.
Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “Mora Cred Pessoal”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da inadimplência de serviço contratado.
Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado.
Da má-fé Por fim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que a operação impugnada não foi por si contraída, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que a contratação restou comprovada.
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs.
II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Ainda, condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada à inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual.” (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020). “PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Hipossuficiência total não constatada.
Elevado valor das custas.
Redução.
Possibilidade.
Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais.” (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 1.610,00.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 75% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONALDO DA CUNHA PEQUENO - CPF: *59.***.*40-25 (AUTOR).
-
13/05/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Vê-se também que o instrumento outorgado ao advogado não atende à forma prevista em lei, eis que consta data futura (27.04.2024).
Assim, na forma do art. 76 do CPC, INTIME-SE a parte autora para regularizar a representação, anexando procuração em conformidade legal, contemporânea ao ajuizamento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:00
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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03/04/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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