TJPB - 0809693-41.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809693-41.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 06:10
Baixa Definitiva
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22/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 06:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:50
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL DA SILVA - CPF: *18.***.*00-96 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809693-41.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE MIGUEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob as rubricas ‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Os primeiros entre novembro de 2021 e setembro de 2023, no valor de R$ 25,41; e os segundos entre abril e outubro de 2023, nos valores de R$ 61,90 e R$ 74,90.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, designada audiência de conciliação (id. 88422145).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O banco Bradesco (ID 90191747) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência.
No mérito, informou, genericamente, não ter havido falhas na prestação do serviço.
O BINCLUB (id. 90276576) levantou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, informou que, como um sinal de boa fé, procedeu ao cancelamento do seguro, mas defendeu a inexistência de danos em decorrência de desconto realizado em valor ínfimo.
Termo de audiência de conciliação sem acordo (id. 90229603).
Impugnação às contestações (ID 91751542).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro do BINCLUB.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito a contratos de seguro, nos quais são realizados descontos mensalmente diretamente da conta corrente do autor, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial a data de ciência do vício.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação do seguro SEBRASEG junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o termo de adesão do seguro devidamente assinado pelo demandante.
Os extratos bancários (id. 87925484) comprovam que houve descontos na conta nº 770896-3, agência 493, de titularidade do consumidor, “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Os primeiros entre novembro de 2021 e setembro de 2023, no valor de R$ 25,41; e os segundos entre abril e outubro de 2023, nos valores de R$ 61,90 e R$ 74,90.
Tanto o Bradesco quanto o BINCLUB não colacionaram instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência dos referidos pagamentos de seguro.
Limitaram-se a juntar, tão somente Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório.
O BINCLUB sequer esclareceu se houve ou não contratação.
Limitou-se a informar que os descontos já haviam sido cancelados. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifas bancárias denominadas “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente aos seguros.
Portanto, nem a Instituição Financeira nem a seguradora elidiram as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação dos seguros, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé dos demandados.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que os demandados cobraram valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contratos de seguro.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira e à seguradora que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelos promovidos, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços e do título de capitalização, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos do seguro residencial tiveram início em 2021 e os do Binclub entre abril e outubro de 2023.
Os primeiros perduraram por mais de dois anos e os segundos por meses, sem que tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários como “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809693-41.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte de insurge contra descontos realizados em sua conta bancária.
Informa não ter havido contratação que os justifique.
Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Requereu, também, gratuidade. É o que importa relatar.
Defiro a gratuidade à parte autora.
A parte autora diz não ter interesse na realização de audiência de mediação, contudo, o CPC só autoriza que não seja realizada quando as duas partes (promovente e promovida) manifestam-se nesse sentido, o que ainda não é o caso.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 10 de maio de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada foca ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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