TJPB - 0849048-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849048-09.2023.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADA: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - OAB RS51634-A APELADA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB 23664-E Ementa: Direito Civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação regressiva.
Ressarcimento de danos.
Subrogação.
Supostos danos causados pela oscilação da rede de energia elétrica.
Verossimilhança e hipossuficiência que não concorrem à espécie, a desautorizar a inversão do ônus da prova.
Tema 1282 do STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito regressivo da seguradora consistente no ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, em virtude dos danos elétricos ocorridos nos equipamentos do segurado.
II.
Caso em exame 2.
A questão central reside em definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelo dano elétrico supostamente causado nos equipamentos dos segurados.
III.
Razões de decidir 3.
Foi fixada a tese, Tema 1282, STJ que “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor”.
Assim, não há mesmo que se julgar a questão sob a ótica da relação consumerista. 4.
O balanço dos elementos de convicção amealhados permite constatar que não restou comprovada a comunicação do sinistro à concessionária de serviço público, em consonância com o disposto no artigo 611 e 612 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. 5.
Os equipamentos danificados não foram preservados, impossibilitando a realização da perícia.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária restou impedida de inspecionar os equipamentos supostamente danificados pelas oscilações de tensão na rede elétrica e produzir prova para contrapor os documentos que instruíram a inicial, a ela não pode ser imposto o ônus da prova. _________ Dispositivos relevantes citados: 611 e 612 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802117-55.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021.
RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da ação regressiva, ajuizada em face da ENERGISA PARAÍBA, julgou improcedente o pedido inicial, Nas razões de seu inconformismo, a parte promovente, ora apelante, defende preliminarmente que a ré não juntou nenhum documento para afastar a presunção de nexo de causalidade.
No mérito, afirma que restou comprovado o nexo de causalidade através do laudo técnico produzido por terceiro desinteressado na lide e que comprovou que os componentes do equipamento foram danificados por oscilação na rede elétrica.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual passa-se a julgar em conjunto.
Cuida-se de ação regressiva ajuizada pela autora em face da ré, aduzindo em sua inicial que firmou contrato de seguro com terceiro, sobrevindo sinistro de danos elétricos a bens e equipamentos do segurado em virtude de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Como cediço, a seguradora sub-roga-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", nos termos do art. 786 do Código Civil.
Outrossim, pacificado pelo C.
STJ, em 19/02/2025, TEMA 1282, que a sub-rogação neste caso limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, editando a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Em especial quanto à inversão do ônus da prova, definiu-se nesse julgamento, um dos que foi afetado com representativos da controvérsia, que “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor”.
Assim, não há mesmo que se julgar a questão sob a ótica da relação consumerista.
Fixadas essas premissas, deflui do caderno processual que os equipamentos danificados não foram preservados, impossibilitando a realização da perícia.
O balanço dos elementos de convicção amealhados permite constatar que não restou comprovada a comunicação do sinistro à concessionária de serviço público, em consonância com o disposto no artigo 611 e 612 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, in verbis: “Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º.
A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º.
O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3º.
Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. § 4º.
O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616.” Art. 612.
Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora.
Parágrafo único.
O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo.” E a falta de comunicação tempestiva do indigitado sinistro à ré inviabilizou a inspeção dos equipamentos que teriam sido danificados pela oscilação de energia, sendo certo, ainda, que os laudos unilateralmente elaborados não se prestam, por si sós, à comprovação da origem dos danos e do correlato nexo de causalidade com a conduta da concessionária.
Para que a concessionária ré pudesse exercer seu direito de, em contraditório, demonstrar a inconsistência do relato técnico produzido unilateralmente, era imprescindível que a autora tivesse preservado os bens danificados, permitindo que fossem examinados de forma imparcial.
Ocorre que os equipamentos danificados não foram preservados pela seguradora.
De tal sorte, uma vez que a concessionária restou impedida de inspecionar os equipamentos supostamente danificados pelas oscilações de tensão na rede elétrica e produzir prova para contrapor os documentos que instruíram a inicial, a ela não pode ser imposto o ônus da prova.
Frise-se que é descabida a alegação de que desnecessária a prova pericial.
Somente por intermédio da análise dos equipamentos supostamente danificados poderia a concessionária ré demonstrar a inexistência de nexo causal.
Ademais, conquanto a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, essa circunstância afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, mas não dispensa a necessidade de que sejam demonstrados, para o reconhecimento do dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles.
Na hipótese vertente, a seguradora autora não apenas deixou de produzir prova inconteste de que os danos aos equipamentos elétricos de seu segurado tenham sido ocasionados por falha na prestação de serviço da concessionária, como inviabilizou a produção de prova técnica e o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Em casos análogos ao dos autos, colhem-se precedentes registrados no âmbito desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ELETRÔNICO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Como bem decidiu o magistrado na sentença recorrida, os documentos trazidos aos autos pela parte Seguradora promovente não constituem prova suficiente a demonstrar que o dano no equipamento eletrônico do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado, conclusão não afastada no apelo. 2.
Assim sendo, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. (0802117-55.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ELETRÔNICO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, os documentos trazidos aos autos pela parte promovente (Seguradora) não constituem prova suficiente a demonstrar que o dano no equipamento eletrônico do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado, conclusão não afastada no apelo.
Assim sendo, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. (0801794-11.2020.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2023).
Por conseguinte, à míngua de comprovação do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a anomalia na tensão da rede de distribuição elétrica, é de rigor a manutenção da sentença.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados no patamar máximo. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849048-09.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO EM EQUIPAMENTO SEGURADO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com CLIMOAR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI,, apólice nº 6190 180 0000549106, objetivando resguardar os bens instalados no endereço segurado.
Afirma que no dia 30/06/2023 a unidade segurada, que é cliente da ré, foi afetada por uma oscilação/sobrecarga de energia elétrica, proveniente da rede de distribuição administrada pela concessionária, fato que ensejou danos no equipamento de ar-condicionado que guarnecia referido estabelecimento.
Ressalta que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Promovida, tendo em vista que de forma manifestamente negligente, imprudente e imperita, deixou que houvesse descarga elétrica junto ao imóvel segurado, que causaram danos descritos na peça de ingresso.
Requer, então, o ressarcimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente à importância paga pela parte promovente na indenização securitária, com a devida correção monetária a partir do desembolso e acrescida dos juros legais desde a citação.
Atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), anexou procuração e documentos (ID 78610358 a 78953921).
Custas recolhidas (ID 78953926 a 78953931).
A Promovida compareceu nos autos e requereu sua habilitação (ID 79694201 a 79694202).
Audiência conciliatória sem êxito (ID 81762528).
Apresentou resposta aos termos do pedido (ID 82833616), na qual, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual e de documento essencial, e, no mérito, rechaçou os argumentos trazidos na exordial, argumentando que inexiste relação de consumo.
Alega, ainda, contraditoriedade nos fatos e documentos juntados e alegados pela autora.
Também alega que não existe o nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela Promovida, de modo que requereu a improcedência total dos pedidos.
Anexou documentos (ID 82833623 a 82833624).
Réplica à contestação (ID 89844076).
Audiência de instrução e julgamento (ID 78297405 e ID 88231380).
Requereu a parte autora que seja a ré compelida a apresentar os relatórios do Módulo 9, item 26 do PRODIST, ao argumento de que a promovida não obedeceu ao que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC, afirmando que “(...) teve a ré a chance de trazer aos autos os mas não o fez (…)”, cujo indeferimento se deu no ID 105309109, sem interposição de recurso.
Encerrada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual Preliminarmente a empresa ré suscita a ausência de interesse processual da autora, na medida em que o respectivo segurado não realizou o prévio requerimento administrativo visando à satisfação do seu pleito junto à concessionária de energia elétrica, qual seja, solicitação de ressarcimento por danos elétricos, de modo que não há pretensão resistida (ID 82833616 – Pág. 2).
Registre-se a preliminar em tela confunde-se com o mérito da demanda apresentada sendo postergada a sua análise a tal momento processual.
Da ausência de interesse de agir (documento essencial) A promovida suscitou, como preliminar, a falta de interesse de agir, pois a Promovente não acostou aos autos as condições especiais e gerais do contrato de seguro.
Pois bem.
A seguradora autora demonstrou, sua legitimidade ativa e interesse processual para a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização aos segurados, sub-rogando-se, em tese, nos direitos dos mesmos, sendo, a propósito, desnecessária a juntada do referido documento para esse desiderato.
Tal documento não é indispensável à propositura de ação regressiva da seguradora, quando a prova documental comprova a ocorrência do pagamento da indenização e a existência do contrato.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
DO MÉRITO No caso concreto, a seguradora informou na inicial ter efetuado pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização securitária ao segurado, por sinistro ocorrido em 30/06/2023, em decorrência de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, que por supostamente não ter evitado a brusca variação de tensão na rede elétrica, ocasionou danos em 04 (quatro) aparelhos de ar condicionado de propriedade do segurado.
A seguradora autora, para imputar a alegada responsabilidade à concessionária ré, apresentou laudo técnico (ID 78610370) elaborado de forma unilateral que atestou que os danos nos equipamentos teriam decorrido em face de uma pane elétrica (sobrecarga) que afetou os componentes das placas eletrônicas tanto da unidade interna (evaporadora), quanto da unidade externa (condensadora).
Afigura-se, in casu, inegável que os equipamentos de propriedade do segurado sofreram as avarias que foram objeto de indenização por parte da seguradora.
Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, imprescindível a comprovação do dano e da existência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos sofridos.
O laudo apresentado pela segurada foi produzido unilateralmente e sem a observância do contraditório.
Acerca da participação da concessionária na vistoria do bem sinistrado e da necessária observância do procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos, na época do sinistro, já vigia a Resolução n. 1.000 de 07/12/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, a de nº 470, de 13 de dezembro de 2011 e a de nº 901, de 8 de dezembro de 2020.
Oportuno salientar que, com relação aos procedimentos utilizados para o ressarcimento, os artigos 600 a 619 da referida resolução descrevem as providências a serem tomadas pelo consumidor.
Cita-se: ANEEL – Resolução n. 1.000 de 07/12/2021: Art. 600.
A distribuidora deve disponibilizar pelo menos os seguintes canais para o consumidor solicitar o ressarcimento: I - atendimento telefônico; II - postos de atendimento presencial; e III - internet.
Art. 601.
O processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor.
Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. § 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas.
Art. 603.
A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de ressarcimento de danos elétricos, que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 604.
A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado de ressarcimento de danos elétricos.
Art. 605.
A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B.
Parágrafo único.
No ato da solicitação ou após o recebimento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve solicitar as informações pendentes de responsabilidade do consumidor e as necessárias para a análise, observado o art. 619.
Art. 606.
A distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica, mas, nesses casos, o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
Art. 607.
A análise da obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados na solicitação.
Parágrafo único.
O consumidor não pode pedir a inclusão de outros equipamentos danificados em solicitação já realizada, devendo solicitar novamente, caso necessário, observado o prazo do art. 602.
Art. 608.
A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da solicitação de ressarcimento: I - a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado; II - a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidora; III - o número do protocolo da solicitação ou do processo; e IV - os prazos para verificação, resposta e ressarcimento.
Art. 609.
A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposições desta Resolução.
Art. 610.
A distribuidora pode estabelecer: I - o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo; II - o aceite de orçamento de terceiros; e III - a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade.
Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. § 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616.
Art. 612.
Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora.
Parágrafo único.
O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo.
Art. 613.
A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I - até 1 dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou II - até 10 dias: para os demais equipamentos.
Art. 614.
No caso de verificação local, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, ou em prazo menor por opção exclusiva do consumidor. § 1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar, uma única vez e com pelo menos 2 dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação local. § 2º A antecedência de agendamento e de reagendamento dispostas no caput e no § 1º não se aplicam para pedidos de ressarcimento que incluam equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos. § 3º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na data e período previamente marcados. § 4º No caso do § 3º, o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente compromisso de ressarcimento da distribuidora. § 5º Ao final da verificação local, a distribuidora deve: I - emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a verificação, deixando cópia legível na unidade consumidora; II - informar ao consumidor o prazo de resposta disposto no art. 617; e III - autorizar o consumidor a consertar o equipamento, sem que isso represente compromisso de ressarcimento. § 6º A distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local.
Art. 615.
Após o vencimento do prazo do art. 613 ou após a realização da verificação local, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, independentemente de autorização da distribuidora.
Art. 616.
A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor; II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; III - a distribuidora deve arcar com os custos de transporte caso opte pela elaboração de laudo técnico de oficina em município diferente daquele escolhido pelo consumidor. § 1º A distribuidora somente pode solicitar que o consumidor apresente o laudo deste artigo nas situações previstas no Módulo 9 do PRODIST. § 2º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, e a distribuidora não pode negar-se a recebê-los.
Art. 617.
A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento: I - 15 dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou II - 30 dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. § 1º A informação deve ser disponibilizada ao consumidor em documento padronizado e pelo canal de contato escolhido pelo consumidor. § 2º O documento com o resultado da análise deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da unidade consumidora e de seu titular; II - data da solicitação, do seu número ou do processo específico; III - esclarecimento sobre o direito do consumidor registrar reclamação na Ouvidoria da distribuidora, com o telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato; IV - no caso de indeferimento, o texto padronizado e demais requisitos do Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento; e V - no caso de deferimento, a forma de ressarcimento escolhida pela distribuidora, conforme art. 618, e as informações necessárias ao ressarcimento. § 3º Informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização disposta no caput não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise.
Art. 618.
No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve: I - escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas: a) conserto do equipamento danificado; b) substituição do equipamento danificado; c) pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; ou d) pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto; II - ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro. § 1º No caso do pagamento em moeda corrente, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - o pagamento pode ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura; II - o valor do ressarcimento deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento; III - a distribuidora somente pode exigir a nota fiscal de conserto nos casos em que o equipamento tenha sido consertado previamente à solicitação do ressarcimento ou antes do término do prazo para verificação definido no art. 613, sendo suficiente, nos demais casos, a apresentação do orçamento do conserto; IV - a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto; V - somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, vedada a dedução em caso de ressarcimento de equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; e VI - é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento. § 2º No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas. § 3º Não é considerado ressarcimento: I - o conserto parcial do bem danificado, de modo que este não retorne à condição anterior ao dano; II - o pagamento em moeda corrente em valor menor que o valor do conserto; e III - o pagamento em moeda corrente em valor menor que o de um equipamento novo, quando o conserto for inviável.
Art. 619.
Os prazos do art. 617 e do art. 618 ficam suspensos enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor e esta seja indispensável para análise ou para o ressarcimento, observadas as seguintes condições: I - a pendência inicia a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; e II - o consumidor deve ser cientificado sempre que houver pendência de sua responsabilidade, inclusive sobre o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único.
A distribuidora pode indeferir a análise ou não ressarcir se a pendência de responsabilidade do consumidor durar mais que 90 dias consecutivos.
Pois bem.
Primeiramente, a norma regulamentadora da ANEEL estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.
Assim, o consumidor deve entrar em contato com a empresa, prestar as informações pertinentes e, caso necessário, deixar a distribuidora visitar o local dos fatos para investigar a existência do nexo causal (ligação entre a conduta e o dano).
O prazo regulado para a empresa visitar o local e fazer a análise é de 10 (dez) dias, ou de 01 (um) dia útil, caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos.
Depois de transcorrido esse prazo ou autorizado pela concessionária, o consumidor pode consertar o equipamento por sua própria conta, exigindo ulteriormente o ressarcimento do que vier a gastar.
Ocorrendo a verificação in loco, a empresa tem 15 (quinze) dias (contados a partir da verificação) para informar ao consumidor o resultado da solicitação do ressarcimento.
Se porventura não for realizada a verificação pela empresa, esse prazo é contado a partir do requerimento feito pelo consumidor.
Caso o pedido do consumidor seja deferido, a empresa tem mais 20 (vinte) dias para efetuar o ressarcimento em moeda corrente, ou providenciar o conserto ou ainda substituir o equipamento danificado.
Importante assinalar que, se a empresa negar o ressarcimento ou desrespeitar quaisquer dos prazos previstos na legislação, o consumidor não é obrigado a esperar pela atitude da concessionária, podendo ingressar imediatamente em juízo para ver seus prejuízos reparados.
Assim, conforme se verifica dos dispositivos que regulamentam o procedimento administrativo para ressarcimento de danos elétricos, depois de o consumidor informar à distribuidora de energia elétrica sobre o dano e solicitar o ressarcimento, deve aguardar o prazo de 10 (dez) dias ou de 01 (um) dia útil quando o equipamento danificado seja utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, para que realize a verificação local ou retire o equipamento para análise.
Somente após o decurso do referido prazo ou de realizada a vistoria é que se “pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, independentemente de autorização da distribuidora” (art. 615).
No presente caso, não há comprovação de que o consumidor ou que a seguradora que se sub-rogou nos direitos do seu segurado tenham cumprido o disposto no art. 204 da Resolução 414/10 da ANEEL.
Inexiste comunicação de aviso de sinistro prévio a concessionária de autoria da seguradora, a tal desiderato.
O consumidor recorreu à seguradora, no intuito de obter o reparo com o bem danificado por fato ocorrido em 30/06/2023.
A seguradora, por sua vez, autorizou o serviço.
Todavia, a distribuidora de energia em momento nenhum foi acionada para instauração dos procedimentos específicos de ressarcimento de danos elétricos, de modo que o procedimento estabelecido pela ANEEL para ressarcimento dos danos não foi observado.
Saliente-se que, pelo princípio da deferência, deve ser observado o procedimento administrativo regulado, seja pelo consumidor, seja pela seguradora em sub-rogação, de modo a garantir também à concessionária de serviço público a possibilidade de avaliar a ocorrência.
Assim, não há prova de que a concessionária de energia requerida tenha tido acesso ao equipamento para posterior envio à inspeção técnica imparcial, oportunidade em que seria corroborada ou não a conclusão do orçamento no sentido de que o dano tenha sido causado pela falha na prestação de serviços pela concessionária.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA QUE BUSCA RECOMPOSIÇÃO DE MONTANTE PAGO À SEGURADOS.
DANIFICAÇÃO DE BENS EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese o direito do segurador em propor ação regressiva contra o causador do dano, no caso posto, não se observa qualquer documento elaborado por técnico/perito que afirme que a queima dos equipamentos deveu-se à oscilação da tensão da energia elétrica e, via de consequência, por falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica, inviabilizando, porquanto, o atendimento do pleito. (0010993-03.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ELETRÔNICO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Como bem decidiu o magistrado na sentença recorrida, os documentos trazidos aos autos pela parte Seguradora promovente não constituem prova suficiente a demonstrar que o dano no equipamento eletrônico do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado, conclusão não afastada no apelo. 2.
Assim sendo, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. (grifamos). (0802117-55.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ELETRÔNICO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, os documentos trazidos aos autos pela parte promovente (Seguradora) não constituem prova suficiente a demonstrar que o dano no equipamento eletrônico do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado, conclusão não afastada no apelo. - Assim sendo, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. (grifamos). (0801794-11.2020.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2023).
Como se vê, a prova unilateralmente produzida pelo consumidor sem participação da Energisa na produção de perícia não é hábil para demonstração do fato constitutivo do direito do autor.
Deste modo, pelo citado princípio da deferência aos órgãos de regulação, impõe-se observância do procedimento administrativo regulado pela ANEEL.
Portanto, a seguradora autora não se desincumbiu de forma suficiente do ônus probatório previsto no artigo 373, I do CPC acerca do nexo de causalidade entre os danos do equipamento e a suposta sobrecarga de tensão na rede elétrica, de modo que não prospera a pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos ao segurado, por obrigação contratual. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849048-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 3 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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