TJPB - 0806936-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KATIA KELLY CRISPIM DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MILTON CRISPIM DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LILIANE CRISPIM DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CRISPIM DOS SANTOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GERLANE CRISPIM DOS SANTOS ARCELA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JULITA CRISPIM DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806936-93.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULITA CRISPIM DOS SANTOS, GERLANE CRISPIM DOS SANTOS ARCELA, KELLY CRISTINA CRISPIM DOS SANTOS SILVA, LILIANE CRISPIM DOS SANTOS, MILTON CRISPIM DOS SANTOS, KATIA KELLY CRISPIM DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito em dobro movida por JULITA CRISPIM DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, na qual a autora alega que foi surpreendida com um depósito de R$ 1.429,19 em sua conta bancária e que, ao diligenciar para saber a origem, identificou que se tratava de um empréstimo ativado em 6/8/2020.
Assim, redigiu uma carta de cancelamento ao banco réu, ocasião em que ficou aguardando o envio do boleto para proceder com a devolução do valor, sendo que nem foi efetivado o cancelamento, nem o envio do boleto.
Logo, pede a declaração de inexistência de negócio jurídico, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores que forem descontados oriundos do referido empréstimo.
No ID 40368140, a justiça gratuita foi deferida e a liminar concedida para determinar a suspensão do desconto.
No ID 40736092, a autora comprovou o depósito judicial do valor que entrou em sua conta bancária, oriundo do empréstimo que alega não ter contratado.
Citado, o réu contestou (ID 42645998), arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustenta a ausência de ilegalidade na contratação e a culpa exclusiva de terceiro.
Designada a perícia grafotécnica sobre o contrato anexado, o perito concluiu pela inautenticidade do contrato com a incompatibilização da assinatura da autora.
Com o falecimento da parte autora, os herdeiros se habilitaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo, sendo que a autora, de boa-fé, busca desde a esfera administrativa devolver o valor recebido e o cancelamento do contrato.
Sobre a preliminar arguida pelo réu, é o caso de rejeitá-la de pleno, uma vez que a tese de impugnação ao benefício da justiça gratuita não está acompanhada de prova robusta da condição financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada no ID. 40204996.
Inicialmente, convém registrar que ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Estabelece o artigo 373 do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Quando se trata de impugnação à autenticidade de contrato, o Código de Processo Civil dispõe que compete à parte que produziu o documento o ônus da prova da autenticidade (Art. 429, II).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento, Tema Repetitivo 1061, acerca da distribuição do ônus da prova à instituição financeira quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ao ser designada a perícia grafotécnica, o especialista concluiu que as assinaturas inseridas no contrato bancário não foram da lavra da parte autora, o que demonstra a inautenticidade da contratação.
Segundo o perito, a assinatura inserta no contrato foi produzida com imitação, maculada com erros grotescos, facilmente perceptíveis, destacando a flagrante divergência das assinaturas.
Constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação, é direito da demandante ver declarada a inexistência de quaisquer débitos atinentes à aludida operação, bem como de obter a restituição de todos os valores indevidamente descontados dos seus vencimentos, impondo-se, neste ponto, a norma insculpida no parágrafo único do art. 42, do CDC, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cumpre ressaltar, que à luz do CDC cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
E, como fornecedora, deve a instituição bancária ser diligente a fim de proporcionar o máximo de segurança a seus clientes, ainda que não ostente conta bancária expressiva.
Assim, a responsabilidade do réu está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado como fornecedor, fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados à parte autora, ressaltando-se que não houve exclusão de responsabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
PARTE APOSENTADA.
IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados em conta.
Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem.
O valor de fixado na sentença compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0820387-40.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Para fixar a extensão do dano moral deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor ineficaz ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor (pessoa idosa e aposentada) e da demandada, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00, cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da ativação do contrato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistência da do negócio jurídico, diante da fraude na contratação, confirmando a tutela anteriormente deferida para que sejam suspenso os descontos mensais, e condenar o réu à repetição em dobro dos valores efetivamente pagas pela consumidora, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso da autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da ativação do contrato (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da ativação do contrato.
Após 30/8/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
O valor consignado judicialmente pela parte autora (ID 40736092) pode servir para compensação de eventual valor devido pelo réu, sem prejuízo da liberação do excesso.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:03
Juntada de
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12/09/2024 17:54
Juntada de Alvará
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12/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806936-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JULITA CRISPIM DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806936-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao asseverado pela perita no petitório retro, intime-se a parte autora para que colacione aos autos os documentos já determinados, conforme se verifica no ID 85290654.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 14:00
Juntada de Alvará
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21/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de JULITA CRISPIM DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JULITA CRISPIM DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:03
Mandado devolvido para redistribuição
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23/08/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 20:37
Juntada de Alvará
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16/08/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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08/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:23
Outras Decisões
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15/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de IARA FERREIRA RAMOS em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de IARA FERREIRA RAMOS em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:57
Deferido o pedido de
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23/05/2022 12:57
Nomeado perito
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23/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:57
Determinada diligência
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20/05/2022 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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17/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:24
Determinada diligência
-
13/10/2021 17:24
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 14:25
Outras Decisões
-
04/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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