TJPB - 0859954-63.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859954-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859954-63.2020.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAMIRO RODRIGUES ESTRELA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ONUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
Improcedência.
Vistos, etc.
RAMIRO RODRIGUES ESTRELA já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A também qualificados nos autos.
Alega a proemial, em suma, que foi surpreendida com desconto em seu vencimento no valor de 5.158,87 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), o qual se referem a um contrato de empréstimo consignado que não contraiu.
Por tal razão, pugna pela declaração da ilegalidade do débito, bem como indenização por danos morais.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentar peça defensiva.
Tendo em vista o desinteresse das partes em conciliar/produzir provas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate, bem como estando presentes os pressupostos processuais de validade, passo ao exame do mérito.
Tendo em vista que a parte ré, embora citada, deixou transcorrer o prazo para apresentar a peça de defesa, devem se operar em seu desfavor os efeitos da revelia.
Todavia, cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
Pois bem.
Na casuística, assevera a parte promovente, em sua proemial que houve descontos indevidos em seu contracheque.
Compaginando os autos, verifica-se apenas a juntada, pelo autor, de um dos seus contracheques.
Não houve a apresentação dos extratos bancários apontando para o não recebimento de qualquer numerário do Banco réu pelo suplicante e nenhum requerimento de prova nesse sentido.
Logo, a presunção firmada acerca da autoria do empréstimo pelo próprio suplicante não restou derrubada pela presunção, também relativa, decorrente do fenômeno processual da revelia, que inverteria a conclusão fática em função da alegação da inicial.
Isto é, a contextualização da relação jurídica e dos fatos alegados deve integrar o convencimento, em relação à realidade fática e operacional do contrato celebrado, bem como de sua execução.
Frise-se que o fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art.373, do CPC.
Nesse sentido, colaciono arestos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE.
INOBSERVÂNCIA.
DEVER DE LEALDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PARCELA EXIGIDA JÁ PAGA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.(...) 2.
Todavia, o fato de que a presente relação contratual submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não resulta, necessariamente, em automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.863462, 20140110224626APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRADE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015.
Pág.: 233).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECOBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO "OPE JUDICIS".
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEFERIMENTO.
MOMENTO.
ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ.
REGRA DE INSTRUÇÃO. "ERROR IN PROCEDENDO".
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, traz a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou quando houver razoável hipossuficiência deste na produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos.(...) 7.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão n.862264, 20130110394699APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015.
Pág.: 261).
Logo, a parte autora, que se reconhece hipossuficiente, deveria provar que, ao menos, que não recebeu qualquer numerário do suplicado (por meio de extratos e declaração de IR, os quais lhes eram possíveis).
Nada disso provou.
E não se diga aplicável a inversão do ônus da prova.
Trata-se de fato constitutivo do direito, modo puro, de sorte que não é o réu quem tem que provar a sua inocorrência.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito deve ser reconhecida improcedência dos pedidos.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO o autor a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% sobre o valor da causa, dos quais ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3° do NCPC).
P.R.I.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859954-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução processual e determino a conclusão do feito para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859954-63.2020.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAMIRO RODRIGUES ESTRELA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
13/01/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:25
Determinada diligência
-
04/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:57
Determinada diligência
-
22/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:28
Juntada de
-
07/07/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 01:04
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:41
Determinada diligência
-
17/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:54
Determinada diligência
-
08/03/2021 19:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/02/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:11
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 18:37
Determinado o arquivamento
-
18/02/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2021 14:41
Outras Decisões
-
03/01/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMIRO RODRIGUES ESTRELA - CPF: *51.***.*60-15 (AUTOR).
-
29/12/2020 18:53
Indeferido o pedido de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA - CPF: *51.***.*60-15 (AUTOR)
-
14/12/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842840-09.2023.8.15.2001
Tatiana de Souza Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 17:22
Processo nº 0846656-33.2022.8.15.2001
Paulo de Tarso Leite Filgueiras
Maria da Penha Goncalves Filgueiras
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 07:33
Processo nº 0806171-30.2018.8.15.2001
Vital Antonio Candido de Araujo
Semob/Jp
Advogado: Debora Goncalves de Assis Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2018 17:40
Processo nº 0858393-09.2017.8.15.2001
Americo da Silva Dalia Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2017 10:32
Processo nº 0859954-63.2020.8.15.2001
Ramiro Rodrigues Estrela
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 05:59