TJPB - 0835113-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835113-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 18:09
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835113-96.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] AUTOR: CLAUDIO LISBOA MOREIRA REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação pecuniária, ajuizada por CLAUDIO LISBOA MOREIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual o autor pleiteou, em síntese, a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização securitária referente ao sinistro que resultou na perda total de seu veículo, nos moldes contratualmente estabelecidos, especificamente no percentual de 100% da Tabela Fipe.
Alegou ter contratado seguro junto à Allianz Seguros S.A., sob a apólice nº 813213-0, com cobertura de 100% do valor do veículo conforme a Tabela Fipe.
Após o sinistro de 09.03.2021, a seguradora ofertou R$ 39.387,00, embora o valor de mercado fosse R$ 50.218,00.
Informou que o veículo foi financiado junto ao Banco Itaucard S.A. (atualmente Itaú Unibanco Holding S.A.) e que, apesar de já ter quitado 5 das 48 parcelas, ao buscar a quitação com a indenização, o banco exigiu R$ 48.100,00 — valor que considera indevido por não refletir a redução proporcional dos encargos (ID 75290351).
Requereu o Autor a revisão dos valores exigidos pelo banco na quitação antecipada do financiamento, com a redução proporcional dos juros e encargos, conforme o § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou, também, o pagamento da diferença remanescente da indenização securitária após a amortização do saldo devedor, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
A Allianz Seguros S.A. alegou que o pagamento da indenização depende da entrega da documentação do veículo sem gravames, e que o valor da indenização deve ser reduzido, considerando multas e demais encargos incidentes sobre o veículo (ID 80007616).
O Itaú Unibanco Holding S.A. inicialmente foi declarado revel por citação frustrada, mas posteriormente apresentou contestação (ID 89989157), com a consequente revogação da revelia.
Alegou que os cálculos apresentados pelo Autor não são corretos, sustentando que a antecipação da quitação do financiamento seguiu os critérios contratuais e bancários aplicáveis (ID 89989157).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Regularização do Polo Passivo A ré Allianz Seguros S.A. alegou que, em razão da incorporação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, a responsabilidade pelo contrato de seguro deve ser atribuída à sucessora Allianz Seguros S.A.
Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Complementarmente, o art. 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) estabelece que "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Verifico que foi juntada aos autos documentação que comprova a operação societária de incorporação, conforme publicação no Diário Oficial e registro na Junta Comercial, atendendo aos requisitos formais previstos no art. 223, § 3º, da Lei nº 6.404/76.
Dessa forma, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, acolho a preliminar de regularização do polo passivo, determinando que Allianz Seguros S.A. seja considerada parte legítima para responder à presente ação. - DO MÉRITO 1.
Da Indenização Securitária A relação entre o autor e a seguradora ré caracteriza-se como relação de consumo, conforme preconiza o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, a seguradora figura como fornecedora de serviço e o autor como consumidor final, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
Este enquadramento implica a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, conforme o art. 4º, inciso III, do CDC, e da interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias, nos termos do art. 47 do mesmo diploma legal.
Há ainda a incidência das normas que vedam cláusulas abusivas, previstas no art. 51 do CDC, especialmente aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme disposto no inciso IV do referido artigo.
Paralelamente, a relação securitária também está sujeita às disposições do Código Civil.
O art. 757 do CC estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
O art. 760 do mesmo código determina que "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".
No caso concreto, a apólice nº 813213-0, contratada pelo autor junto à seguradora ré, prevê, de forma expressa, a indenização integral de 100% do valor indicado na Tabela FIPE em caso de perda total do veículo, sem qualquer ressalva quanto a deduções adicionais, exceto aquelas expressamente previstas no contrato.
O Decreto-Lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, determina no art. 14 que as sociedades seguradoras não podem alterar os termos do contrato sem prévia e expressa anuência do segurado.
A documentação juntada aos autos pelo autor (ID 75290365) comprova, de maneira inequívoca, que o valor atualizado da Tabela FIPE para o veículo segurado à época do sinistro (09.03.2021) era de R$ 50.218,00.
A Tabela FIPE constitui referencial objetivo e independente, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, amplamente utilizado no mercado para precificação de veículos.
A seguradora, por seu turno, não logrou demonstrar a existência de qualquer cláusula contratual válida que permitisse a redução do valor da indenização para R$ 39.387,00.
O argumento relativo à necessidade de apresentação de documentação sem gravames não constitui fundamento para redução do quantum indenizatório, mas sim condição para o pagamento, não justificando, portanto, a proposta de pagamento em valor inferior ao previsto contratualmente.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO.
PERDA TOTAL .
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
VEÍCULO JÁ RETIRADO PELA SEGURADORA DA OFICINA MECÂNICA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PELA SEGURADA QUE NASCE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
Pretende a autora a condenação do banco em retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e da seguradora a quitar o financiamento de seu veículo junto ao banco, a declaração de inexistência de débito do financiamento de seu veículo e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A sentença condena o 1º réu ao pagamento do valor da apólice contratada pela autora equivalente ao valor de 100% da tabela fipe ao tempo do sinistro, corrigido monetariamente e com juros equivalentes ao cobrado pelo 2º réu que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, em danos morais no valor de R$ 8 .000,00, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º réu.
Apela a seguradora e requer seja determinada à autora o pagamento do saldo devedor junto a instituição financeira para que seja entregue a seguradora a documentação livre e desembaraçada do salvado.
Sinistro em que resultou a perda total do veículo restou comprovado, assim como a injusta negativa do pagamento da indenização securitária sob o argumento de comprovação da quitação do financiamento.
Dano moral configurado em razão do desperdício do tempo da consumidora .
Autora que deverá regularizar a situação do salvado com a entrega do CRV e documentos atinentes.
Recurso provido em parte. (TJRJ - APELAÇÃO: 0050168-97.2020 .8.19.0002 2023001114377, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31.01.2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 01.02.2024).
A alegação de que deveriam ser consideradas multas e outros encargos incidentes sobre o veículo tampouco encontra respaldo legal ou contratual, uma vez que a apólice estabelece como único referencial o valor da Tabela FIPE.
Ademais, o art. 781 do Código Civil estabelece que "a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro", mas não autoriza a redução arbitrária desse valor sem previsão contratual específica.
Dessa forma, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda, conforme o art. 421 do CC, em conjunto com as normas protetivas do CDC, a seguradora deve ser condenada ao pagamento integral da indenização securitária, no valor de R$ 50.218,00, descontando-se o valor já pago de R$ 39.387,00, resultando em um saldo devido de R$ 10.831,00.
Quanto à atualização monetária e juros, o art. 772 do Código Civil estabelece que "a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos", enquanto o art. 405 do mesmo diploma determina que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Alinha-se a este dispositivo a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica às demais modalidades de seguro.
Portanto, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do sinistro, em 09.03.2021, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. 2.
Da Revisão do Saldo Devedor do Financiamento A questão relativa à quitação antecipada do financiamento do veículo objeto do sinistro encontra disciplina específica no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do Sistema Financeiro Nacional.
O art. 52, § 2º, do CDC é taxativo ao estabelecer que "é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Este dispositivo constitui norma de ordem pública, de aplicação cogente e inafastável por convenção das partes, conforme preceitua o art. 1º do mesmo diploma legal.
A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, também reforça este direito ao prever que "o valor das parcelas não poderá exceder o percentual de margem consignável estabelecido em regulamento, sendo o saldo devedor atualizado mensalmente por índice oficial e os juros não poderão ser superiores àqueles praticados pelo Conselho Monetário Nacional".
A Resolução nº 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional, por sua vez, vedou expressamente a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, reforçando a proteção ao consumidor neste aspecto específico.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabelece em seu art. 5º que "as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser livremente pactuadas [...], observadas [...] III - repactuação e renegociação das dívidas hipotecárias habitacionais em atraso, podendo ser utilizados, para esse fim, os mesmos recursos alocados para as operações da espécie".
O Banco Central do Brasil, através de diversos normativos, como a Circular nº 3.501/2010, determina que as instituições financeiras devam informar ao tomador do crédito o Custo Efetivo Total (CET) da operação, contemplando não apenas os juros, mas também tarifas, seguros e outras despesas.
Essa exigência de transparência reforça a necessidade de que, na liquidação antecipada, todos esses componentes sejam considerados para fins de redução proporcional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a liquidação antecipada de contratos de mútuo e financiamento deve proporcionar ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais encargos, sendo abusiva qualquer cláusula que disponha em sentido contrário.
No caso em análise, o contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco réu previa o pagamento de 48 parcelas, das quais apenas 5 haviam sido quitadas quando da ocorrência do sinistro.
A documentação juntada pelo autor (ID 75290366) evidencia que, aplicando-se os critérios matemáticos corretos para o cálculo da quitação antecipada, com a devida redução proporcional dos juros, o valor devido ao banco seria de R$ 36.111,07.
Em contrapartida, o banco réu apresentou um montante de R$ 48.100,00 para quitação (ID 75290351), sem demonstrar de forma clara e transparente como chegou a tal valor, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, conforme art. 4º, III, do CDC.
O banco réu, em sua contestação, limita-se a afirmar genericamente que "os cálculos apresentados pelo autor não estão corretos" e que "a antecipação da quitação seguiu os critérios contratuais e bancários aplicáveis", sem, contudo, especificar quais seriam esses critérios ou apresentar memória de cálculo detalhada que justifique o valor cobrado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Considerando que o contrato de financiamento em questão é evidentemente um contrato por adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC.
Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", de acordo com o art. 51, IV, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO E PAGAMENTO EM FORMA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS PROPORCIONAIS AS PRESTAÇÕES PAGAS.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Os contratos entre consumidores e fornecedores de serviço devem ser fundados nos princípios basilares do CDC de transparência, informação, possibilitando uma relação menos danosa e onerosa para ambos. 2.
A quitação antecipada do débito com o desconto é direito do consumidor e as financiadoras não podem negar este direito, mesmo que não esteja previsto contratualmente porque o CDC é norma de ordem pública e afasta qualquer disposição contratual que viole suas normas jurídicas. 3 .
Não há se falar em impossibilidade do cumprimento do abatimento das prestações, bem como na redução dos juros e demais acréscimos, posto que tal disposição contratual não se sobrepõe aos princípios e regras determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ora, assiste razão ao magistrado ao determinar o ?desconto importe de 91,66% do período do financiamento contratado sobre os juros das prestações antecipadas.? 5 .
O desconto deve incidir sobre o valor total contratado, após abater as 3 (três) parcelas já pagas pelo apelado. 6.
Honorários majorados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível: 50631342820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19.02.2024).
Dessa forma, com fundamento nos dispositivos legais supracitados e na ausência de comprovação por parte do banco réu de que o valor cobrado observou a redução proporcional dos juros e encargos, determino que o banco réu recalcule o saldo devedor do financiamento, aplicando a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos exatos termos do art. 52, §2º, do CDC, de modo que o valor devido seja R$ 36.111,07, conforme demonstrado pelo autor. 3.
Do Repasse da Diferença ao Autor Estando a indenização securitária fixada em R$ 50.218,00, e sendo o saldo devedor revisado do financiamento correspondente a R$ 36.111,07, é evidente que subsiste uma diferença de R$ 14.106,93, a ser destinada ao autor, enquanto legítimo beneficiário da apólice.
Com efeito, nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Em analogia ao caso de alienação fiduciária em garantia, tal sub-rogação opera-se em favor do credor fiduciário até o montante do crédito garantido.
A diferença entre o valor da indenização securitária e o saldo devedor do financiamento pertence exclusivamente ao segurado, por se tratar de parcela remanescente do valor contratado, não alcançada pela sub-rogação do credor fiduciário.
Qualquer retenção além do limite do crédito garantido caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Neste contexto, não cabe impor à seguradora a obrigação de efetuar diretamente o pagamento ao banco, sob pena de configurar obrigação atípica, não prevista contratualmente e alheia à natureza da relação jurídica securitária.
O correto, à luz da legislação civil e securitária, é reconhecer que o pagamento da indenização ao segurado autor autoriza a sub-rogação legal do credor fiduciário nos limites do seu crédito, cabendo-lhe pleitear o valor junto ao segurado ou mesmo apresentar oposição legítima à entrega total do valor ao beneficiário, mas jamais reter indevidamente a totalidade do montante pago pela seguradora.
Assim, deverá o autor, na condição de segurado e devedor fiduciário, adotar as providências necessárias para promover a quitação do financiamento com o valor da indenização, facultando-se ao banco réu, por força da sub-rogação legal, a retenção do montante equivalente ao saldo devedor revisado.
Em contrapartida, é juridicamente exigível que o valor excedente da indenização — R$ 14.106,93 — seja repassado integralmente ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O valor da diferença, por representar crédito líquido e certo do autor contra a seguradora, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do sinistro (09/03/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, em estrita observância ao art. 772 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 426/STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de regularização do polo passivo, determinando que Allianz Seguros S.A. seja considerada parte legítima para responder à presente ação em substituição à Sul América Companhia Nacional de Seguros e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: a) CONDENAR a ré Allianz Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária complementar no valor de R$ 10.831,00 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais), correspondente à diferença entre o valor devido de R$ 50.218,00 e o valor já pago de R$ 39.387,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (09/03/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) DETERMINAR que o réu Itaú Unibanco Holding S.A. proceda à revisão do saldo devedor do financiamento, aplicando a redução proporcional dos juros e encargos, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, de modo que o valor devido para quitação seja fixado em R$ 36.111,07 (trinta e seis mil, cento e onze reais e sete centavos); c) RECONHECER o direito do autor ao recebimento da diferença remanescente da indenização, no valor de R$ 14.106,93 (quatorze mil, cento e seis reais e noventa e três centavos), a ser repassada ao autor após a utilização da quantia de R$ 36.111,07 para quitação da dívida fiduciária junto ao banco credor, observada a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil.
A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (09.03.2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de suas respectivas responsabilidades.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 203, §4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 07 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO LISBOA MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835113-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835113-96.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIO LISBOA MOREIRA REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 89541626 e apresentar réplica à contestação de ID 89989157, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2024 18:30
Determinada diligência
-
03/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de memoriais
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835113-96.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIO LISBOA MOREIRA REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO O réu ITAÚ UNIBANCO S/A foi regularmente citado e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos dos art. 344 e 355, inciso I, ambos do CPC.
Intimem-se o Promovente e a 1ª Demandada para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 18:20
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:20
Decretada a revelia
-
24/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 20:29
Recebidos os autos.
-
08/07/2023 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/07/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2023 11:22
Determinada diligência
-
27/06/2023 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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