TJPB - 0858168-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO EMILIANO DE OLIVEIRA CASTOR em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0858168-76.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO REU: SERGIO EMILIANO DE OLIVEIRA CASTOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA proposta por AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO. em face do(a) REU: SERGIO EMILIANO DE OLIVEIRA CASTOR.
Alega a parte autora, em síntese: "O requerente, proprietário e locador do imóvel sito à Rua Marieta Stelmbach, n. 51 - Cond.
Complexo Residencial Panorâmico, Apto 101, Torre A, Miramar, João Pessoa – PB, firmou por escrito em 10/02/2018 junto ao requerido, Contrato de Locação pelo prazo de 01 (um) ano, que foi ao longo do tempo renovando-se por período indeterminado, estando ainda em vigor nessa data.
Dentre as convenções contratuais, fixou-se o valor do aluguel inicial de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), acrescido de condomínio à época de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco), que transformaram-se ao longo da locação em aluguel de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e condomínio de R$ 950,75 (novecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) nos dias atuais, além de multa contratual correspondente a 03 (três) meses de aluguel praticado na data da rescisão, caso alguma das partes dessem causa a ela.
Ocorre que, desde o mês de outubro a dez/2021, jan/2022 a mai/2022, out/22 a nov/22 e de mar/23 a nov/23 o requerido não cumpre suas obrigações locatícias e de agosto/23 a nov/23 suas obrigações acessórias (condomínio).
Do valor total do débito o requerido apenas pagou R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), totalizando um débito atual de R$ 39.720,00 (trinta e nove mil, setecentos e vinte reais), correspondente aos alugueres, condomínio, multa rescisória e Cláusula Penal, conforme demonstrativo que se junta nessa oportunidade." No ID 80879260, foi deferido o parcelamento das custas iniciais, sendo paga a primeira pelo promovente.
Na tentativa de citação do réu, o aviso de recebimento retornou infrutífero.
Intimado, o autor apresentou minuta de acordo extrajudicial celebrado com o réu e pugna pela homologação por sentença, de modo a produzir a extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré não foi citada.
Nesse sentido, dispõe o art. 313, II, do CPC, que o processo poderá ser suspenso por convenção das partes.
A redação é clara exigindo a concordância dos litigantes.
Por consequência, é imprescindível que, para isso, a relação jurídica processual esteja aperfeiçoada, o que ocorre apenas com a citação do promovido.
Outrossim, a extinção do processo com resolução do mérito, quando baseada em homologação de acordo (art. 487, III, b, do CPC), considera imprescindível que a parte ré tenha comparecido aos autos, de modo a validar sua citação.
Logo, a ausência de citação do promovido impede a homologação do acordo, configurando, a bem da verdade, perda do objeto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, conforme registrado na r. sentença, que deve ser mantida. - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0832667-48.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) Em situação semelhante: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Acordo não assinado por advogados.
Capacidade do devedor para celebrar acordo sobre direito patrimonial, que não se confunde com a capacidade postulatória para requerer a homologação judicial.
Inviável a suspensão até o cumprimento da obrigação em 08/04/2025, pela ausência de citação e pela limitação temporal.
Art. 313, caput, II, e § 4º, do CPC.
Perda superveniente do interesse processual, em virtude da celebração do acordo antes da citação do devedor.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0001351-96.2022.8.19.0045; Resende; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 01/11/2022; Pág. 463) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação das rés, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF; APC 07087.17-04.2022.8.07.0006; Ac. 163.0386; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub; Julg. 18/10/2022; Publ.
PJe 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do réu, nas ações de busca e apreensão de veículo, ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF; APC 07050.14-76.2019.8.07.0004; Ac. 162.3619; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ.
PJe 20/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acordo extrajudicial firmado entre credor e devedores antes da citação dos destes nos autos enseja a extinção do processo por falta do interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus.
Não é o caso dos autos 3.
Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do §1º do art. 485 do CPC: Não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) Nem por abandono da causa (art. 485, III CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07046.70-21.2021.8.07.0006; Ac. 162.2711; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ.
PJe 10/10/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação se perdeu com a celebração de acordo antes da citação do réu, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Honorários indevidos, haja vista que não foi formação da triangulação processual.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 13:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858168-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 92397384, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858168-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogaddo, para anexar pagamento das diligências do oficial de justiça ou via postal, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para para fins de cumprimento do despacho, ID 86937661.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO (*18.***.*46-49).
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20/10/2023 18:40
Deferido o pedido de
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17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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