TJPB - 0821526-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:33
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:22
Expedição de Edital.
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04/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821526-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material].
AUTOR: EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Apresentadas as contestações dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, a parte autora peticionou informando a ausência de comprovação da citação do réu PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Expedida carta de citação, houve retorno de AR negativo.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital do réu PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, sob o fundamento de que foram realizadas diversas tentativas em sede de processo ajuizado inicialmente perante o Juizado Especial Cível.
Anexou documentos comprovando a ausência de citação perante o Juizado Especial Cível. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para localização da parte ré perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, processo de nº 0806891-13.2023.8.15.200, todavia, nenhuma logrou êxito.
Assim, constato que o réu PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA está em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de citação da parte ré PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA por edital e determino: 1 - Expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já, nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 3 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:53
Deferido o pedido de
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20/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 10:40
Juntada de informação
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03/04/2025 10:37
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821526-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida decisão deferindo em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar o bloqueio SISBAJUD de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) nas contas do CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, com uso da teimosinha por 60 dias.
Todavia, o Gabinete não havia conseguido proceder com a tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, pois o CNPJ indicado constou como inexistente, impedindo, assim, a sua realização.
A parte autora foi intimada e juntou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da referida empresa, com o número do CNPJ. É o que importa relatar.
Decido.
O Gabinete procedeu com o bloqueio, com ordem de reiteração por 60 dias (protocolo em anexo).
Ao Cartório, para cumprir as determinações da decisão de id. 101162943.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821526-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO Trata de "Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada e Suspensão dos Descontos em Folha de Pagamento c/c Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral" ajuizada por EMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e do PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente alega que foi alvo de estelionatários que a ofereceram uma portabilidade de dívida, tendo enviado aos supostos correspondentes documentos como CNH, comprovante de residência, contracheque e até autorização no portal SOUGOV, de maneira que foi realizado um contrato de empréstimo junto ao Banco Olé Consignado no montante de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), que foi efetivamente depositado na conta da promovente.
Após o valor ter caído em sua conta pessoal, a promovente procedeu, sob instrução dos “correspondentes”, com a transferência de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) para estes, sob argumento que esse valor seria utilizado na amortização de seu empréstimo junto ao Banco do Brasil Afirma que toda a situação foi devidamente comunicada às autoridades policiais e que tentou, administrativamente, resolver a questão junto à instituição bancária, mas que não obteve sucesso.
A título de tutela antecipada de urgência, requer a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo junto ao Santander/Olé Bonsucesso, pois oriundo de fraude financeira, bem como o bloqueio SISBAJUD do montante transferido ao correspondente bancário, além de determinar que os promovidos não insiram a parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ao fim, requer que se declare a inexistência de relação jurídica de débitos em relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos, com a devolução em dobro de tudo o que foi pago.
Ademais, que o correspondente bancário seja condenado a restituir à demandante o valor de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), além de uma condenação de todas as promovidas em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se o empréstimo cobrado é ou não inexigível, pois, ao que se depreende do alegado na inicial, foi a própria autora que forneceu os seus dados aos supostos estelionatários, de maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão.
A espécie exige amplo debate e larga dilação probatória para a comprovação de suposto engano ou ilegalidade na contratação do empréstimo consignado, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada de suspensão dos descontos.
Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024)
Por outro lado, considerando que a quantia enviada supostamente aos golpistas possui risco evidente de desaparecer e visando salvaguardar o objeto da discussão nos autos, é mister proceder com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD da quantia efetivamente transferida.
Caso a ordem de bloqueio reste frutífera, o valor ficará retido nos autos até a decisão final a respeito do assunto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, apenas para determinar o bloqueio SISBAJUD de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) nas contas do CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o n.º47.***.***/0001-70, com uso da teimosinha por 60 dias.
O Gabinete procedeu com a tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, entretanto, o CNPJ indicado consta como inexistente, impedindo, assim, a sua realização.
Determinações: a) Intime a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o CNPJ da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, a fim de se efetivar a tutela deferida; b) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, citem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; c) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; d) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/10/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*91-85 (AUTOR).
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27/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:29
Juntada de informação
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20/05/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 10:39
Juntada de Ofício
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17/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 13:14
Juntada de comunicações
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11/04/2024 12:22
Juntada de Ofício
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821526-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO Cuida de Ação Judicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão da 17ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função de cláusula de foro para o domicílio da autora, que fica em João Pessoa, no bairro Ernesto Geisel, inobservando que uma das empresas demandadas, o Banco Santander S/A, está estabelecida, no bairro do Centro, conforme apontado na inicial, o que também abrange o foro de João Pessoa. É o breve relatório.
Decido.
Se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele abra mão dessa faculdade e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio de um dos réus.
Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos.
Como já dito, uma das empresas rés tem endereço no bairro da Centro, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa).
Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio da parte promovida, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Resta incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é a de consumo, razão pela qual a regra de competência a ser observada é aquela estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência por entender que o foro competente é o Juízo da Vara de domicílio do autor.
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, pois a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, aplicando-se a Súmula 33 do STJ.
Parecer do MPF: da lavra da i.
Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Ana Maria Guerrero Guimarães, opinou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 20.4.2012).
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018).
Este também é o entendimento do TJPB e que pode ser verificado no julgamento, anexado a esta decisão, do Conflito de Competência, processo nº 0805154-74.2020.8.15.0000, julgado em 05/06/2020, em caso análogo.
E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA ONDE FUNCIONA A SEDE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMARCA DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO RELATIVA.
CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. - "1.
Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas situações distintas, no tocante à competência.
Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica.
Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Se a facilitação de sua defesa foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do foro por ele escolhido (...) (TJ-PB 00001495720158150331 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/01/2019).
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Não obstante haver cláusula de foro, conforme fundamenta o Douto Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, este abrange todo o território do foro de João Pessoa, o que abrange o Fórum Cível e o Fórum de Mangabeira, eis que não há a divisão de foros entre os fóruns mencionados, mas sim de circunscrições (divisão territorial).
Nesse viés, seguem os arestos: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
FORO CENTRAL E FOROS REGIONAIS.
NATUREZA ABSOLUTA.
ELEIÇÃO DE FORO, NÃO DE JUÍZO.
Em que pese lícita a eleição da Comarca, defesa a eleição entre Juízos.
Logo, a cláusula de eleição de foro não pode escolher pela propositura da demanda no Foro Central.
Como a competência do Foro Central e dos Foros Regionais tem natureza absoluta, a extinção do processo, ex officio, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, era medida de rigor.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10074040820218260016 SP 1007404-08.2021.8.26.0016, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Posto isso, uma vez que o juízo da 16ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:48
Suscitado Conflito de Competência
-
10/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 11:10
Declarada incompetência
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10/04/2024 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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