TJPB - 0806424-07.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:27
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806424-07.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou a parte ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro para adquirir um cartão de crédito consignado, cujos descontos perduram desde o ano de 2017 sem que haja previsão para quitação.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco.
Respostas aos ofícios expedidos por este Juízo.
Petição da parte ré se manifestando acerca das respostas aos ofícios expedidos por este Juízo. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
No caso dos autos, há de se apontar, ainda, que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, especificamente de cartão de crédito consignado, ao menos desde o ano de 2017, tendo ela, ao longo dos anos, realizado o pagamento das faturas e realizado novos saques, conforme se extrai das faturas de cartão de crédito encartado aos autos no Id. 55356340 - Págs. 61 e 62, 73 a 77.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806424-07.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela reiteração dos ofícios expedidos ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco em razão da ausência de resposta dessas instituições financeiras.
Ocorre, contudo, que tais respostas já constam nos autos, tendo sido encartadas em segredo de justiça, mas sem a habilitação das partes para possibilitar sua visualização.
Posto isso, procedo à habilitação das partes como visualizadores dos preditos documentos, possibilitando sua análise, e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eles se manifestarem; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:43
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:41
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 19:25
Deferido o pedido de
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11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
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14/03/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:28
Deferido o pedido de
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21/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/10/2022 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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