TJPB - 0806424-07.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 19:27
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/01/2025 19:26
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:01
Prejudicado o recurso
-
11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806424-07.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou a parte ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro para adquirir um cartão de crédito consignado, cujos descontos perduram desde o ano de 2017 sem que haja previsão para quitação.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco.
Respostas aos ofícios expedidos por este Juízo.
Petição da parte ré se manifestando acerca das respostas aos ofícios expedidos por este Juízo. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
No caso dos autos, há de se apontar, ainda, que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, especificamente de cartão de crédito consignado, ao menos desde o ano de 2017, tendo ela, ao longo dos anos, realizado o pagamento das faturas e realizado novos saques, conforme se extrai das faturas de cartão de crédito encartado aos autos no Id. 55356340 - Págs. 61 e 62, 73 a 77.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806424-07.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela reiteração dos ofícios expedidos ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco em razão da ausência de resposta dessas instituições financeiras.
Ocorre, contudo, que tais respostas já constam nos autos, tendo sido encartadas em segredo de justiça, mas sem a habilitação das partes para possibilitar sua visualização.
Posto isso, procedo à habilitação das partes como visualizadores dos preditos documentos, possibilitando sua análise, e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eles se manifestarem; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848798-10.2022.8.15.2001
Rogeria Venancio Mangueira
Helene Ramalho de Farias
Advogado: Igor Antonio Maia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2022 23:50
Processo nº 0818509-60.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Renato Willon Carvalho dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 09:56
Processo nº 0811884-73.2024.8.15.2001
Luciana Almeida dos Santos
Gilvandro Almeida dos Santos
Advogado: Manoel James Travassos da Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 14:37
Processo nº 0819509-03.2020.8.15.2001
Marcos Antonio de Oliveira Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 11:29
Processo nº 0801509-13.2024.8.15.2001
Rosicleide Viana Oliveira
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Jose Helio Sardella Alvim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:27