TJPB - 0801509-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-13.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: I.
R.
V.
D.
S.REPRESENTANTE: ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL proposta por AUTOR: I.
R.
V.
D.
S.REPRESENTANTE: ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA. em face do(a) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, para compelir ao restabelecimento e manutenção do contrato de plano de saúde, com as mesmas condições e carências já cumpridas, bem como à continuidade dos tratamentos em curso e à condenação por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, ter seu plano cancelado unilateralmente em 19/12/2023, apesar de estar em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Decisão de ID 84425520 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação (Id. 86033125) a parte promovida Qualicorp afirma, em síntese, inexistência de abusividade, regular notificação.
Unimed, em sua contestação (Id. 87838638), sustentou ausência de responsabilidade por se tratar de plano coletivo empresarial e apontou que eventuais falhas competem somente à administradora.
Impugnações as contestações apresentadas por meio das petições de IDs 89151314, 89152271, defendendo a responsabilidade solidária e a ilegalidade da rescisão contratual.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, em parecer Id. 97698982, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, reconhecendo o dever de restabelecimento e manutenção do plano, bem como a reparação por danos morais.
Audiência realizada (ID 113557691) restando sem êxito a tentativa conciliatória. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida Qualicorp sustenta, em contestação (Id. 86033125), ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, argumentando que apenas a operadora (Unimed) detém responsabilidade direta pela prestação do serviço.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que administradora e operadora compõem cadeia única de prestação de serviços e respondem solidariamente pelos atos lesivos ao consumidor.
A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura, aplicando-se o art. 7º, § único, do CDC, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço ao consumidor Conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que, pela lógica da solidariedade prevista no CDC, cabe ao consumidor escolher contra qual fornecedor (administradora e/ou operadora) formular a demanda, não podendo a preliminar prosperar sem afrontar as normas consumeristas.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE .
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA.
CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES .
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula n. 469/STJ) . 2.
Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice versa, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedores ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 2 .1.
Em função da responsabilidade solidária, fica a critério do consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra a administradora e a operadora, ambas, como no caso em comento, ou somente contra uma destas. 3.
Portanto, compondo tanto a operadora como a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento são partes legítimas para figurar no pólo passivo de demandas como a que ora se evidencia .
Precedentes do TJDFT.
Preliminar que se apresenta como matéria única da irresignação recursal e com o mérito se confunde.
Apelo desprovido. 3 .1.
A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. (Acórdão n.1001052, 20160110366889APC, Relator.: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017 .
Pág.: 393/416). 4.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais . (art. 536, § 1º, do CPC). 5.
O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, a idade e o grave estado de saúde da segurada, e,
por outro lado, a capacidade econômico-financeira da agravante, que atua em âmbito nacional, e sua recalcitrância em fornecer os medicamentos e tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde e à preservação da vida da autora . 6.
Presentes, portanto, os requisitos que amparam a concessão da tutela de urgência, não há motivos para se reformar a decisão agravada. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO .
Decisão mantida. (TJ-DF 0703435-32.2024.8 .07.0000 1845895, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Qualicorp e reconheço sua legitimidade para integrar o polo passivo, em virtude da responsabilidade solidária inerente ao contrato de plano de saúde.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990): "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A relação entre o autor e as rés caracteriza-se como consumo de serviço, sujeitando-se às regras do CDC, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47): " Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Para além disso, o art. 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, estabelece: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Embora o autor não se encontre hospitalizado, o tratamento de longa duração para o TEA, comprovado pelos laudos Ids. 84318679 e 84318680, configura hipótese de vulnerabilidade que inviabiliza a suspensão abrupta do serviço, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inciso III) e à garantia constitucional ao direito à saúde (CF/88, art. 196).
A Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º, veda que a operadora deixe de oferecer ao usuário de contrato coletivo empresarial plano individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.." A recusa das rés em oferecer continuidade do plano em modalidade individual/familiar, nas mesmas condições já usufruídas pelo autor, viola diretamente norma de regulação do setor.
O art. 25, § 1º, do CDC determina: "§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Conforme entendimento pacificado nos tribunais, administradora e operadora integram conjuntamente a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos atos que prejudiquem o consumidor.
DO DANO MORAL A interrupção unilateral de cobertura, especialmente de pessoa em tratamento continuado, configura dano moral presumido (in re ipsa), por ofensa de gravidade suficiente à integridade psíquica do consumidor, não havendo necessidade de comprovação de abalo específico (STJ, súmula 469).
Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em apreço, considerando-se, o contexto de vulnerabilidade do autor em tratamento contínuo para TEA; a afronta às normas regulamentares e consumeristas; o caráter pedagógico e inibitório da indenização; a capacidade econômica das rés e sua atuação nacional; Assim, entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas servindo à efetivação dos direitos do consumidor e à coibição de futuras condutas abusivas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por I.
R.
V.
D.
S. para: 01.
Condenar Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed de Nova Friburgo, em responsabilidade solidária, a restabelecer e manter o contrato de plano de saúde do autor, na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições originalmente pactuadas, sem exigência de novos prazos de carência, até o final de seu tratamento; 02.
Condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 03.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:04
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2025 21:44
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801509-13.2024.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos detidamente, vê-se pois que a certidão do NUMEMEDE objeto do Id. 104412302, identificou que o autor, anteriormente ingressou com ação idêntica perante a 13 vara cível, sendo a mesma arquivada, sem o julgamento do mérito. cível, e assim não foi feito pelo sistema, em desobediência ao art. 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Dessarte, ao ingressar com nova ação, esta deveria ter sido distribuída para a 13 Vara, em pleno respeito art. 286 do CPC.
Assim sendo, revogo o despacho objeto do Id. 103384120, determino que os autos sejam redistribuídos para a 13 vara cível desta comarca.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2025 09:04
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 09/11/2024
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17/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:39
Determinada diligência
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15/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801509-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora à impugnação, no prazo legal JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:01
Determinada diligência
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18/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. R. V. D. S. - CPF: *50.***.*34-61 (AUTOR).
-
15/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:43
Outras Decisões
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15/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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