TJPB - 0829393-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE EXECUTADO: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA, nos autos em que figura como exequente EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE, objetivando o não prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença (ID 88409804), posteriormente corrigida por embargos de declaração (ID 99050418), que fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa.
A impugnante sustenta que a sentença seria ilíquida e, por isso, requer a prévia liquidação do julgado.
Alega ainda incerteza quanto ao índice de correção monetária aplicável, e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual certo (20%) sobre o valor da causa ou da condenação, sendo, portanto, perfeitamente líquida.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, nessa hipótese, não há necessidade de liquidação de sentença, porquanto a base de cálculo é objetiva e já constante dos autos.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 85, §2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o valor de R$ 18.256,71 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado conforme memorial apresentado pelo exequente, revela-se correto e devido, estando em conformidade com o título executivo judicial.
Quanto à discussão sobre o índice de correção monetária (IGPM, INPC ou índice judicial), frisa-se que tais encargos são aplicáveis ao crédito judicial, não ao contratual, e a apuração utilizada pelo exequente reflete critérios compatíveis com os parâmetros judiciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, permitindo o regular prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 10:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:32
Outras Decisões
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10/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829393-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 103474112 -, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:38
Desentranhado o documento
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08/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em face da sentença proferida nos autos (ID 88409804), alegando a existência de erro material, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que, de fato, há um erro material na sentença anteriormente proferida.
Durante todo o curso processual, foi indeferido à embargante o benefício da justiça gratuita, conforme decisão fundamentada no id. 70602396, mantida em agravo de instrumento interposto pela embargante (id. 72771329).
Entretanto, na sentença impugnada, constou, de forma equivocada, que a embargante seria beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante disso, faz-se necessário retificar a sentença no que diz respeito à seguinte parte do dispositivo: Onde se lê: "Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça." Leia-se: "Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º." Portanto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829393-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE.
Alega a parte embargante/executada, em síntese, que teria sido firmado um acordo entre as partes para a execução do contrato, as quais não teriam sido respeitadas pela parte embargada/exequente.
Intimado, o credor não apresentou impugnação aos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, registro que não há se falar em decretação de revelia em sede e embargos à execução, haja vista que o credor tem em seu favor um título executivo que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor, pela via eleita de defesa, o ônus da prova para desconstituir o referido título.
DA GRATUIDADE AO PROMOVIDO A parte exequente/embargada impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DOS EMBARGOS O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art.330, I do CPC tendo em vista a matéria ser unicamente de direito.
Vejo que a questão é de fácil deslinde sendo desnecessário levantarmos sustentações jurídicas de alta complexidade.
Ora, dispõe o art.917, do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Diante da análise dos autos, a parte embargante/executada, sustenta que teria havido um acordo entre as partes, onde teriam sido estipuladas algumas condições para o comprimento do contrato.
Ocorre que nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações, dentre as hipóteses constantes no art 917 do CPC, acima mencionado, o que de fato não ocorreu, já que não foram apresentados nos autos, qualquer comprovação dos fatos alegado, de que tenha havido a mencionada transação entre as partes, não sendo possível a desconstituição de um título executivo perfeitamente exequível, com base em meras alegações.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja recurso, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, junte a sentença aos autos do Processo de Execução n.º 0810094-25.2022.8.15.2001 e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:18
Juntada de Intimação eletrônica
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27/07/2023 13:17
Desentranhado o documento
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27/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:11
Determinada diligência
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15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2023 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EMBARGANTE).
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:53
Determinada diligência
-
31/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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