TJPB - 0844762-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:13
Juntada de
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 101428595, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:33
Juntada de
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03/10/2024 15:16
Juntada de comunicações
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30/09/2024 15:50
Juntada de Alvará
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18/09/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 20:04
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:43
Desentranhado o documento
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28/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844762-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90136392, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844762-22.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIAH RESIDENCE REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MATÉRIA SUMULADA.
DANO MORAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA. - O objetivo da indenização por danos morais é proporcionar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação constrangedora em que se enquadrou, buscando desestimular o agente violador à prática de novos atos ofensivos.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIAH RESIDENCE em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
Em apertada síntese, narra a exordial que a promovente foi surpreendida com seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude de débito já quitado Assim, em virtude da negativação indevida, pugna pela declaração de inexistência de débito com a retirada do seu nome do cadastro de devedores, bem como pela indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Após a decretação da revelia e o desinteresse do autor em produzir prova, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
MÉRITO Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano. É inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da Ré, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Quanto ao tema da responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que houve o pagamento do débito motivo da negação (ID 62613356).
Assim, restou demonstrado que a negativa do nome da autora foi feita de forma indevida, de modo que merece ser acolhida a pretensão da promovente.
Então, ilícita a conduta do réu ao promover a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por dívida que não lhe pertencia.
Comprovada, tal negligência acarreta o consequente dever de indenizar.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479, cristalizou jurisprudência no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Isso após decidir, em recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (correspondente ao art. 1.031, CPC\15), que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (AgRg no AREsp 80075-RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
No tocante à quantificação da indenização a título de danos morais, ressalta-se que não há um critério padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, fazendo-se necessário, de fato, considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano de acordo com o caso concreto.
O objetivo da indenização por danos morais é proporcionar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação constrangedora em que se enquadrou, buscando desestimular o agente violador à prática de novos atos ofensivos.
O arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa e os prejuízos morais sofridos.
Destarte, mostra-se coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso em tela.
Do Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para DECLARAR a inexistência do débito, com a consequente retirada do nome da promovida do cadastro de inadimplentes, e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre ele incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
CONDENO, ainda, o promovido a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em que fixo em 20% sob o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:51
Decretada a revelia
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14/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 16:38
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 14:15
Determinada diligência
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24/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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