TJPB - 0801369-07.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 06:33
Baixa Definitiva
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30/01/2025 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 06:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:51
Conhecido o recurso de MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *28.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:25
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:31
Conhecido o recurso de MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *28.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:29
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 13:29
Conhecido o recurso de MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *28.***.*80-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801369-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança..
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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