TJPB - 0813899-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0813899-83.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI BANCO S.A..
REU: MARIA ETERNA ALVES COSTA FREITAS.
SENTENÇA Trata de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados.
Petição do autor requerendo a suspensão do processo por 60 dias para localizar o bem.
Ofício da Polícia Rodoviária Federal informando a este Juízo que o veículo em testilha se encontra sob a custódia da PRF, tendo em vista a restrição de circulação inserida nestes autos, e requisitando informações se o veículo será retirado do pátio por quem de direito, no prazo de 60 dias do envio do ofício, eis que em caso negativo, o bem será leiloado, com base no art. 13 da Resolução nº 623/16 do COTRAN.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, a despeito de há muito intimada para providenciar a remoção do bem junto à Polícia Rodoviária Federal, a parte autora reiterou petição de suspensão do feito para diligenciar o paradeiro do veículo automotor.
Decisão determinando que a parte autora, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe 20% sobre o valor da causa em desfavor do banco promovente e extinção do feito por ausência de interesse superveniente: proceda com remoção do bem que está sob a guarda da PRF, noticiando e comprovando a remoção do bem a este Juízo.
Determinou, também, indique o endereço a ser realizada a citação da parte ré, bem como efetuar o pagamento das despesas judiciais correlatas para tal desiderato.
Ofício expedido à Polícia Rodoviária Federal dando ciência da decisão supra e da decisão de id. 87888461, ressaltando que, acaso não cumprida pela empresa autora, no prazo aqui estabelecido, de dez dias, poderá dar destino que melhor aprouver ao veículo automotor, inclusive leilão, nos termos do CTB. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para cumprir as decisões exaradas por este Juízo, a fim de que a parte autora proceda com remoção do bem que está sob a guarda da PRF, noticiando e comprovando a remoção do bem a este Juízo, a indicação do endereço a ser realizada a citação da parte ré, bem como efetuar o pagamento das despesas judiciais, quedou silente.
Destaca-se que a inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais, mesmo após reiteradas intimações, revela um comportamento desidioso e, por isso, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual, princípios norteadores do processo civil contemporâneo, conforme previsto no art. 6º do CPC.
Tal postura compromete a efetividade da tutela jurisdicional, atrasa o trâmite processual e desconsidera o papel da Justiça como instrumento de pacificação social.
A conduta omissiva do autor — especialmente tratando-se de instituição financeira com plena capacidade administrativa e técnica para diligenciar — denota um descaso com as obrigações processuais, que configura litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual..
Ademais, a conduta da parte autora configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024) sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nesse sentido, também o art. 77, IV e §2º, do CPC prevê a aplicação de multa para coagir a parte a cumprir as determinações judiciais, garantindo o respeito à autoridade do Poder Judiciário e preservando a efetividade da jurisdição.
Sendo assim, diante da ausência de comunicação a este Juízo sobre a retirada do bem sob a guarda da PRF, o que impossibilita concluir se o automóvel permanece no local, e considerando ainda a falta de indicação de endereços para diligência, impõe-se não apenas a extinção do processo sem resolução de mérito, mas também a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em multa de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, em razão de sua conduta atentatória à dignidade da justiça. À serventia para proceder com a retirada de restrição do veículo via RENAJUD.
Intime a parte autora pessoalmente e por mandado desta sentença, a fim de cumpra as determinações aqui constantes, bem como por seu advogado, via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- À serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DA MULTA APLICADA, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Após, intime a parte autora para recolher a multa aplicada, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento da multa, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado, sem prejuízo de penhora via RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR MULTA APLICADA, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação; 4- Não havendo o pagamento da multa, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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08/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:45
Juntada de comunicações
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25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:02
Juntada de comunicações
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25/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0813899-83.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI BANCO S.A..
REU: MARIA ETERNA ALVES COSTA FREITAS.
DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que, a despeito de há muito intimada para providenciar a remoção do bem junto à Polícia Rodoviária Federal, a parte autora reitera petição infundado de suspensão do feito para diligenciar o paradeiro do veículo automotor, procrastinando, com isso, o feito de forma indevida e desleal.
Posto isso, determino que a parte autora cumpra a decisão retro, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 10 DIAS, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe 20% sobre o valor da causa em desfavor do banco promovente e extinção do feito por ausência de interesse superveniente, eis que, cediço, não vem dando tratamento devido ao feito, formulando pleitos descabidos e já superados por este Juízo, para: 1- Proceder à remoção do bem que está sob a guarda da PRF, noticiando e comprovando a remoção do bem a este Juízo, no prazo acima assinalado; 2 Tomando ciência dos novos endereços diligenciados por este Juízo já juntados nestes autos, indicar o(s) endereço(s) a ser realizada a citação da parte ré, bem como efetuar o pagamento, no prazo também acima estabelecido, as despesas judiciais correlatas para tal desiderato. 3- Oficie a Polícia Rodoviária Federal dando ciência desta decisão e da decisão anterior, ressaltando que, acaso não cumprida pela empresa autora, no prazo aqui estabelecido, poderá dar destino que melhor aprouver ao veículo automotor, inclusive leilão, nos termos do CTB.
Anexem as decisões no ofício.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:09
Indeferido o pedido de OMNI BANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AUTOR)
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12/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:38
Indeferido o pedido de OMNI BANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AUTOR)
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22/03/2024 11:36
Juntada de Ofício
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21/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 05:06
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:16
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:34
Juntada de provimento correcional
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31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI BANCO S.A. (60.***.***/0001-47).
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28/03/2022 15:17
Declarada incompetência
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24/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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