TJPB - 0813865-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813865-16.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID's 120129055 em seguida.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Priscila de Souza Feitosa, em face da decisão que determinou às partes a especificação de provas, após a anulação da sentença anterior por decisão do juízo ad quem.
A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, por entender que o retorno dos autos à instância de origem teve por exclusivo objetivo a análise dos pedidos formulados no aditamento à inicial, sem que houvesse determinação de reabertura da fase de instrução processual.
Alega que a fase de especificação de provas já se encontrava superada, inclusive com preclusão do direito da parte ré de requerer produção probatória.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a decisão ora combatida não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, com linguagem clara e coerente, tendo apenas determinado nova manifestação das partes quanto à produção de provas, após o retorno dos autos à origem, em decorrência da anulação da sentença anterior.
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário natural da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência da instrução constante nos autos para formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Assim, diante da anulação parcial do julgado anterior, este juízo entendeu pertinente e necessário oportunizar às partes nova manifestação sobre a necessidade de produção de provas, inclusive diante da ampliação do pedido trazida com o aditamento à inicial.
A discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão, por não concordar com a reabertura da fase instrutória, não se confunde com obscuridade.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com o teor do pronunciamento judicial, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, já que este recurso não se presta à rediscussão do mérito.
Dessa forma, vê-se que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, buscando reformar decisão que está devidamente fundamentada, clara e coerente, inexistindo vício a ser sanado.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a mesma ora atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
03/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:14
Juntada de
-
31/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:14
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Intimem-se as partes para que tomem ciência, bem como para se manifestarem em 5 dias acerca da certidão de ID 104277675.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:51
Outras Decisões
-
19/05/2025 17:51
Determinada diligência
-
19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 04:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 17:04
Determinada diligência
-
19/11/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813865-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 17:24
Determinada diligência
-
01/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito teve a sentença anulada por entender a Corte que a decisão fora citra petita em razão de não ter apreciado todos os pedidos constantes do aditamento da inicial, e assim determinou que outra fosse proferida.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que a instrução deve ser renovada antes de se proferir nova sentença, vez que as partes pugnaram por produção de prova pericial, sem no entanto especificarem o tipo de prova pretendem, e assim propiciar ao juízo elementos para nomeação do perito com especialização na área da pericia pretendida.
Observa-se também que o demandado suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, porém a sentença anulada só decidiu sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, olvidando de decidir sobre a ativa.
Sendo assim, chamo o feito à boa ordem para determinar a intimação da partes para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada à sua necessidade, as provas que pretendem produzir, e no caso da pericial. qual espécie de perícia que pretendem seja realizada a fim de que o juízo tenha elementos para nomeação do experto com especialização na área da perícia pretendida.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 05:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em 18/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:09
Juntada de Petição de razões finais
-
03/07/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2019 13:57
Outras Decisões
-
15/05/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/04/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/04/2019 15:21
Recebidos os autos.
-
02/04/2019 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/04/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2019 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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