TJPB - 0813865-16.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Priscila de Souza Feitosa, em face da decisão que determinou às partes a especificação de provas, após a anulação da sentença anterior por decisão do juízo ad quem.
A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, por entender que o retorno dos autos à instância de origem teve por exclusivo objetivo a análise dos pedidos formulados no aditamento à inicial, sem que houvesse determinação de reabertura da fase de instrução processual.
Alega que a fase de especificação de provas já se encontrava superada, inclusive com preclusão do direito da parte ré de requerer produção probatória.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a decisão ora combatida não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, com linguagem clara e coerente, tendo apenas determinado nova manifestação das partes quanto à produção de provas, após o retorno dos autos à origem, em decorrência da anulação da sentença anterior.
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário natural da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência da instrução constante nos autos para formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Assim, diante da anulação parcial do julgado anterior, este juízo entendeu pertinente e necessário oportunizar às partes nova manifestação sobre a necessidade de produção de provas, inclusive diante da ampliação do pedido trazida com o aditamento à inicial.
A discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão, por não concordar com a reabertura da fase instrutória, não se confunde com obscuridade.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com o teor do pronunciamento judicial, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, já que este recurso não se presta à rediscussão do mérito.
Dessa forma, vê-se que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, buscando reformar decisão que está devidamente fundamentada, clara e coerente, inexistindo vício a ser sanado.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a mesma ora atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Intimem-se as partes para que tomem ciência, bem como para se manifestarem em 5 dias acerca da certidão de ID 104277675.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito teve a sentença anulada por entender a Corte que a decisão fora citra petita em razão de não ter apreciado todos os pedidos constantes do aditamento da inicial, e assim determinou que outra fosse proferida.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que a instrução deve ser renovada antes de se proferir nova sentença, vez que as partes pugnaram por produção de prova pericial, sem no entanto especificarem o tipo de prova pretendem, e assim propiciar ao juízo elementos para nomeação do perito com especialização na área da pericia pretendida.
Observa-se também que o demandado suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, porém a sentença anulada só decidiu sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, olvidando de decidir sobre a ativa.
Sendo assim, chamo o feito à boa ordem para determinar a intimação da partes para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada à sua necessidade, as provas que pretendem produzir, e no caso da pericial. qual espécie de perícia que pretendem seja realizada a fim de que o juízo tenha elementos para nomeação do experto com especialização na área da perícia pretendida.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 05:56
Baixa Definitiva
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12/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 05:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:04
Prejudicado o recurso
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24/02/2024 05:56
Conclusos para despacho
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24/02/2024 05:56
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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