TJPB - 0822310-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:32
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822310-47.2024.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: THIAGO ARAUJO SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 30 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 12:36
Determinada a citação de THIAGO ARAUJO SILVA - CPF: *88.***.*52-33 (REU)
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08/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2024 10:23
Outras Decisões
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0822310-47.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: THIAGO ARAUJO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . em face do(a) REU: THIAGO ARAUJO SILVA, objetivando o pagamento por parte do réu, ao débito que é apontado pela autora. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, o devedor reside no Planalto da Boa Esperança, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012. “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do município de João Pessoa." Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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15/04/2024 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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