TJPB - 0822854-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:41
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822854-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EUDES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
O promovente é Servidor Público Estadual e, após provocação deste juízo, acostou aos autos Declaração de Imposto de Renda, na qual consta uma renda anual superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Além do mais, os comprovantes de despesas anexados aos autos demonstram um comprometimento não significativo dos seus vencimentos mensais.
Por outro lado, apesar de não ter sido juntada aos autos guia de custas processuais, verifica em consulta ao sistema PJE que as despesas iniciais somaram quantia superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da parte autora é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 90% (noventa por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 05 (cinco) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
24/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUDES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *99.***.*44-00 (AUTOR)
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23/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822854-35.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente, por seu advogado, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a inicial, verifica-se que o autor se declara servidor público estadual, juntando comprovante de renda em valor superior a R$9.000,00.
Por outro lado, deixa de juntar aos autos comprovantes de despesas e Declaração de Imposto de Renda.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico quando, em seu art. 98, §§ 5° e 6°, previu a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, solução intermediária entre a concessão ou não do benefício.
Tal regra foi recepcionada por este Tribunal através da Portaria Conjunta n° 02/2018.
Diante de tudo o que foi exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita, devendo se valer de extratos de conta bancária e/ou cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como toda e qualquer documentação que desejar, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução do valor das custas e/ou seu parcelamento, nos termos explanados acima.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:29
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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