TJPB - 0800085-18.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE GOES DA COSTA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800085-18.2024.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BMG SA. em face de JOSE GOES DA COSTA FILHO, através da petição ID 100449177, com alegação de excesso de execução.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, embargante.
Intimado, o impugnado se manifestou, reconhecendo o pedido impugnatório, ID 100981944.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, a parte exequente reconheceu o fundamento contido na impugnação apresentada, ID 100449177, conforme petição juntada em 26/09/2024, ID 100981944, no valor total foi de R$ 17.208,44, estando incluído nesse valor os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, conforme acordão do TJPB, ID 99039917, que corresponde ao valor de R$ 2.244,58.
Desse modo, entendo que o valor depositado pela parte promovida está de acordo com os parâmetros trazidos no acórdão que impôs a obrigação de pagar, devendo ser reconhecido em decisão, razão pela qual entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 17.208,44, na data-base setembro/2024, ID 100449180, incluindo o valor principal e honorários advocatícios.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
No que tange ao pedido de depósito em conta de terceiros, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de inexistência de conta em seu nome, ou autorização expressa referente a tal pedido, em 05 dias.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800085-18.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, razão pela qual incabível o deferimento do pedido ID 100520824, referente ao levantamento da quantia incontroversa.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca da impugnação no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
24/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:04
Outras Decisões
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18/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:31
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 15:18
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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05/02/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOES DA COSTA FILHO - CPF: *29.***.*94-87 (AUTOR).
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05/02/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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