TJPB - 0801079-80.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801079-80.2023.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRACI ANDRE ALVES REU: PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo.
Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito.
ISTO POSTO, homologo o acordo ID 114940426, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Publicação de Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2025 07:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IRACI ANDRE ALVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:46
Homologada a Desistência do Recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IRACI ANDRE ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de IRACI ANDRE ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de IRACI ANDRE ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de IRACI ANDRE ALVES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:56
Conhecido o recurso de IRACI ANDRE ALVES - CPF: *52.***.*11-46 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801079-80.2023.8.15.0551 REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, referente a empréstimo consignado.
Vejamos.
Alega a inicial, a promovente é Beneficiária da Previdência Social e nesta qualidade recebe mensalmente a importância de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), conforme informação no extrato de empréstimo, cópia em anexo.
Ocorre que, sem haver contratado qualquer espécie de contrato de empréstimo consignado com o promovido, vem a Autora sofrendo descontos na sua folha de benefício relacionados a Empréstimos feitos de forma ilegal pelo Promovido.
Faz-se mister esclarecer, que a autora foi vítima de um golpe praticado por uma estelionatária de nome TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Que segundo a estelionatária, o governo federal estava dando um abono para os aposentados e se dispôs em realizar o procedimento para a autora, contudo, não sabia que na verdade se tratava de um golpe, onde seus dados foram utilizados para a realização de um empréstimo junto a empresa ré.
Todavia, ao conversar com algumas vizinhas descobriu que tinha levado um golpe, assim como as demais colegas da rua onde mora, e para sanar a dúvida acessou o site meu.inss.gov.br onde foi gerado um “histórico de consignações” (em anexo) em que a promovente havia contratado empréstimo consignado com o Promovido.
Em relação ao banco ora promovido consta um empréstimo sob o contrato nº 48.***.***/7633-31, no valor de R$ 10.940,82 (dez mil novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), dividido em 84 parcelas, de R$ 264,34 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Vale destacar que autora não teve acesso ao dinheiro depositado em sua conta, tendo em vista que a estelionatária realizou diversas transações de seu aparelho celular pessoal, impossibilitando assim a autora de realizar a devolução dos valores não solicitados.
Ocorre ainda que, a postulante procurou o Banco ora promovido para solucionar o problema, contudo não obteve êxito já que o número de telefone não completa a ligação.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Intimada a depositar o valor, informa que o dinheiro foi sacado pela “estelionatária”.
Tutela indeferida (id 84778839).
Contestada a ação (id 89312046), alega a preliminar de ilegitimidade passiva, cabendo a pessoa de Tanayha Santos dos Prazeres, figurar no polo passivo.
Ato contínuo, alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega validade da contratação.
Acosta contrato (id 89312047), transferência do valor questionado (id 89313050) e cópia da selfie (id 89313052).
Réplica (id 90250375).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE a) Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada. b) Da ilegitimidade passiva Tendo em conta que a cobrança praticada pela instituição financeira foi motivada pelo contrato realizado com a mesma, relativos ao empréstimo consignado descontado mensalmente dos vencimentos da autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO A ação demanda a análise de duas circunstâncias, pelo que entendo por justo e razoável separar as fundamentações em dois momentos.
Vejamos: .
Do suposto golpe pela pessoa de TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES.
Aquele que viola direito e acarreta dano, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e deve ser condenado à reparação (arts. 186 e 927 do CC).
Além disso, o fornecedor é responsável pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por serviço defeituoso, independentemente de culpa (art. 14 e seguintes do CDC).
Assim, o direito à indenização está condicionado à comprovação da conduta ilícita e do dano ligados por um nexo causal.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor mostrar os elementos da responsabilidade civil e ao réu as excludentes (art. 373 do CPC/15).
Afasta-se a responsabilização quando provada legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade, culpa exclusiva da vítima, evento de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Em recente julgado do STJ que originou o informativo 814, o Tribunal Superior entendeu por diferenciar fortuitos internos de fortuitos externos.
Relembrando a súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).
Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min.
Luis Felipe Salomão).
O entendimento exposto na Súmula 479 do STJ somente se aplica nos casos de fortuito interno.
Assim, se houver crime ocorrido no interior da agência, o banco terá responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie.
Todavia, esse entendimento jurisprudencial não se aplica à hipótese presente, em que, a vítima, é ludibriada por uma pessoa fora da instituição financeira, realiza contratos que não tinha interesse, mas de alguma forma de vale das facilidades promovidas pela própria contratação virtual e ela mesma, após a formalização do contrato, com ajuda ou não de terceira pessoa (golpista) realiza PIX para outras pessoas.
Repito, todo o golpe é realizado fora da instituição financeira, sem a participação de agentes, que comprovação de falha na segurança dos dados bancários, etc.
O consumidor é ludibriado por terceiros e deseja que o Banco cubra com um golpe sofrido e aplicado por outra pessoa, que em nada mantém vínculos com o Banco.
Claro está que o problema enfrentado diz respeito a um fortuito externo, e nesse caso, o banco não tem responsabilidade por crime ocorrido fora de sua sede/agência/filial, tendo em vista que o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências.
Assim, entendo totalmente por ausente qualquer responsabilidade do banco pela contratação realizada, acrescida aos fatos que a autora recebeu os valores, então, em tese, o contrato está devidamente formalizado, se pensarmos nos termos práticos e jurídicos.
Todavia, passemos ao segundo ponto: .
Desrespeito à Lei Estadual n.º 12027 DE 26/08/2021 O Estado da Paraíba possui uma Lei nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Em julgamento da ADI 7027-PB, relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 16/12/2022 foi consignado: A referida lei não violou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88), considerando que ela não interfere no objeto do contrato pactuado.
A norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma impugnada se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos.
O legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
Ao exigir a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por via eletrônica ou telefônica, o diploma normativo impugnado aumenta o espectro de proteção do consumidor em especial situação de vulnerabilidade, pois assegura que tais agentes tenham melhor conhecimento acerca da avença mediante o fornecimento de uma cópia do contrato no ato da sua assinatura.
Assim, a limitação prevista pela legislação impugnada se mostra adequada e proporcional ao fim a que se propõe.
A medida é necessária, pois possibilita aos idosos o conhecimento acerca do conteúdo total da proposta; é adequada, porque não gera gravame excessivo às instituições financeiras e assemelhadas; e atende à proporcionalidade em sentido estrito, porquanto protege classe mais vulnerável de consumidores.
O parágrafo único do art. 1 da referida Lei informa que “considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Nesse caso, apesar da existência do contrato, o mesmo é eivado de vício capaz de o anular, pois não foram comprovadas nos autos as providências exigidas por Lei, em caso de participação de idoso, inclusive assinatura física do contrato.
Desse modo, pela fundamentação acima, foi constatada a irregularidade na avença, cabendo a restituição dos valores recebidos e a anulação dos contratos em questão.
Por outro lado, considerando que os descontos se deram no contexto acima delineado, entendo que não há como condenar a ré a restituir o dobro dos valores descontados, em razão da inexistência de má-fé.
Por fim, com relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrado nos autos qual o dano sofrido pela autora, por acreditar, que o dano não é presumido nesses casos, em especial, pelo fato de que o empréstimo foi realizado em NOVEMBRO/2023 e a ação protocolada em DEZEMBRO/2023 decorrendo um mês de contrato ativo à época.
Finalmente, é de se acolher o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica na forma requerida na inicial, sem compensação com os valores recebidos, visto que o Banco deve arcar com o prejuízo sofrido em razão do desrespeito as normas legais estaduais, que se cumpridas, poderiam minimizar os danos sofridos, haja vista que a norma em questão foi idealizada justamente para confirmar a validade do contrato, com a melhor compreensão do idoso das regras do contrato em que estava anuindo. .
Reanálise da tutela de urgência Analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Em razão claro descumprimento da Lei Estadual, que impede a validade do contrato objeto da lide.
Dessa forma, diante da probabilidade do direito, após toda a análise probatória dos autos, acrescido ao perigo da demora de uma sentença sujeita a recurso, passo a reanálise da tutela pleiteada, devendo ser conferida a tutela de urgência, para suspensão das cobranças referente ao contrato analisado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do conhecimento dessa decisão/sentença, sob pena de posterior aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos no benefício previdenciário do promovente, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida nos autos, e a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Rejeito o pedido de condenação em danos morais pleiteados.
Reanaliso a tutela de urgência anteriormente indeferida, passo a proferir novo julgamento, conforme tópico acima.
Ao cartório para cumprimento, intimando as partes.
Assim, ante a sucumbência recíproca, é o caso de condenar as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 2º, CPC.
Exigibilidade suspensa para a autora em razão do deferimento da AJG anteriormente.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, impulsione o processo via ato ordinatório para início do cumprimento da sentença em 05 dias, como tem modelo salvo.
Caso a autora se mantenha inerte, arquivem-se os autos.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801079-80.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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