TJPB - 0800444-42.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES FURTADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES FURTADO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES FURTADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0800444-42.2022.8.15.0161 [Curatela] REQUERENTE: SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO, FELIPE FERNANDES FURTADO, LEONARDO FERNANDES FURTADO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO REQUERIDO: JOSE FURTADO DA FONSECA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ FURTADO DA FONSECA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. É público e notório que nas redes sociais, foi noticiada a morte do requerido, conforme consta documento anexo da rede social do candidato a prefeito da cidade de Cuité-PB.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No curso do processo, foi constato que é público e notório que nas redes sociais, foi noticiada a morte do requerido, conforme consta documento anexo da rede social do candidato a prefeito da cidade de Cuité-PB, pelo que a extinção do processo pela perda de seu objeto é medida que se impõe.
Pela simples leitura do relatório supra, infere-se que o objetivo do presente feito não pode mais ser alcançado, não havendo mais utilidadade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504.
Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: INTERDIÇÃO.
REMOÇÃO DE CURADOR.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Resta prejudicado o recurso de apelação quando a parte se insurge com o indeferimento da remoção de curador postulada, e o interditado vem a falecer no curso da demanda. 2.
Tendo ocorrido o óbito do interditado, resta esvaziada a pretensão recursal.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2016).
Ementa: INTERDIÇÃO.
REMOÇÃO DE CURADOR.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Resta prejudicado o recurso de apelação quando a parte se insurge com o não deferimento da nomeação de curador especial, e o interditado vem a falecer no curso da demanda. 2.
Tendo ocorrido o óbito do interditado, resta esvaziada a pretensão recursal.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-67, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/09/2017).
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485 do Novo Código de Processo Civil, pela perda do objeto.
Custas já satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0800444-42.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a requerente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do interditando, o que pode ser determinante para a competência do feito, bem como para realização da perícia in loco.
Cuité/PB, 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES FURTADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0800444-42.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a requerente a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o interditando ainda se encontra internado ou se retornou para seu domicílio em Cuité.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:57
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES FURTADO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES FURTADO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DA FONSECA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de THEUDAS BARRETO BARROS em 29/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:45
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/07/2022 11:22
Outras Decisões
-
15/06/2022 00:54
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Municipio de Cuité-PB em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUITE-PB em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2022 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/04/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:02
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:21
Juntada de Petição de Cota-2022-0000603358.pdf
-
19/04/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:25
Juntada de diligência
-
18/04/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 22:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2022 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/04/2022 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DA FONSECA em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 08:10
Conclusos para despacho
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08/04/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:32
Juntada de diligência
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18/03/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 12:11
Juntada de diligência
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17/03/2022 12:55
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
17/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Cota-2022-0000409662.pdf
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2022 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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