TJPB - 0801866-18.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 18:43
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 19:18
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:11
Processo Desarquivado
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801866-18.2023.8.15.0161 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: BISMARCK SILVA DINIZ EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual.
Após o não pagamento voluntário da obrigação, foram bloqueados os valores devidos e expedido alvará em favor do exequente.
Decido.
Vez que ocorreu o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Intimem-se as partes e, após a expedição do alvará, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 18 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:28
Juntada de Alvará
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03/04/2024 10:19
Outras Decisões
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02/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:27
Processo Desarquivado
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05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:22
Juntada de RPV
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BISMARCK SILVA DINIZ em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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07/11/2023 19:54
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/11/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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