TJPB - 0800590-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800590-89.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEDRO SOBRINHO REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL PEDRO SOBRINHO, por meio de advogada habilitada, impetrou a presente “ação declaratória de inexistênca de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO CREFISA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o contrato de empréstimo consignado n° 097000142752, vinculado do banco réu, que está ativo e cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário (NB 128.819.567-0).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 98698124).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 100023597 e ss).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, celebrada de forma digital, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, de modo que agiu de boa-fé ao cobrar as parcelas em seus proventos.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, pugna pela compensação de valores.
Oficiado, o INSS apresentou documentos (Id. 89205724 e ss).
Houve réplica (Id. 101444398).
O promovido pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 101734821), enquanto o autor requereu diligências (Id. 101930513). É o breve relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPDO Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
Registro, ainda, que a diligência requerida pelo autor está ligada à distribuição do ônus probatório e, por consequente, sua análise se confunde com a do mérito, razão pela qual com ele será apreciada.
DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final.
Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação (Precedentes1). 2.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes2.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III).
Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20223 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III) - Precedentes4.
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20035 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 14/06/2022 (Id. 100024901 - Pág. 1/5), data em que o autor tinha 80 (oitenta) anos de idade, pois nascido em 22/10/1941 (RG - Id. 90613665 - Pág. 1/2), de modo que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso.
Deste modo, a despeito da regularidade da operação por meio eletrônico, com biometria facial, padece de vício formal (art. 104, inc.
III, CC), porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
O instrumento anexado (Id. 100024901 - Pág. 1/5) não está subscrito à mão pelo consumidor. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes6).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os históricos de empréstimo consignado (Id. 89055736 - Pág. 1/3) e de créditos (Id. 90613670 - Pág. 1/12), ambos emitidos pelo INSS, atestam que o contrato está ativo e que as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 372,10 cada, são descontadas nos proventos do autor (NB 128.819.567-0) desde a competência 07/2022, sob a denominação “Rubrica 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB).
Não há, portanto, erro justificável.
Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado - ainda que eivado de vício -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo.
Registre-se, ainda, que o banco réu creditou na conta bancária do autor (c/c. 113472-8, ag. 164-3, Banco do Brasil) o valor do empréstimo (R$ 9.241,67) em 17/06/2022, como se infere do extrato e do comprovante de transferência anexados ao Id. 90613667 - Pág. 1 e Id. 100024905 - Pág. 1.
Tais circunstâncias refutam a má-fé e evidenciam a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023)
Por outro lado, no tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho7 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”8.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
Embora o negócio esteja viciado por ausência da via física do contrato assinado por escrito, como exige a lei estadual, restou demonstrado o proveito econômico, pois o valor do empréstimo (R$ 9.241,67) foi disponibilizado na conta bancária do cliente o valor em 17/06/2022, tendo este realizado diversos saques no mesmo dia (R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00) e no dia 20/06/2022 (R$ 1.500,00 e R$ 2.540,00), que contabilizam o montante de R$ 9.040,00, como se infere do extrato acostado ao Id. 90613667 - Pág. 1.
O contrato é antigo (14/06/2022) e as cobranças das parcelas representam, em tese, a contraprestação devida pelo efetivo uso do produto - empréstimo - (pacta sunt servanda).
Considerando que a ação só foi proposta em 18/04/2024, forçoso concluir que o consumidor, por quase 02 (dois) anos, se beneficiou da transação sem qualquer irresignação administrativa.
Sequer devolveu de imediato a quantia do empréstimo que, só agora, aduz não ter contratado.
O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
No mesmo trilhar, a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans, vez que aceitou e utilizou o valor do empréstimo, gerando expectativas na parte adversa.
Veja-se: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) Entendo, portanto, que o caso não envolve dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do consumidor demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA IDOSA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pela promovente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente debitados e a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco apelante alega a regularidade do contrato, firmado digitalmente com biometria facial, e impugna as condenações impostas, incluindo a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e em que forma deve ocorrer; (iii) determinar se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante idoso.
O banco não apresentou o contrato em conformidade com a legislação estadual, não comprovando a regularidade da contratação. 4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, devendo a instituição arcar com as consequências pela falha na prestação do serviço, inclusive pela cobrança indevida de valores da aposentadoria da autora. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé por parte do banco, visto que as cobranças indevidas decorreram de erro operacional, e não de dolo. 6.
Não há configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos, embora indevidos, não transcenderam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para abalar a honra ou a dignidade da autora.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de sofrimento excepcional para o reconhecimento de dano moral, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A formalização de contratos de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, sem assinatura física, é nula, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2.
A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor.” “3.
A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade, não gera o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1655212 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26.10.2020.” (TJPB - AC 0801784-54.2023.8.15.0171, Relatora Desa.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) “CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico – Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2.
TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6.
A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9.
O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10.
Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB - AC 0823471-34.2020.8.15.2001, Relator Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Em arremate, a compensação com o valor disponibilizado é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em respeito ao princípio da boa-fé , como esclarecido alhures.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 097000142752 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 128.819.567-0), o que faço em sede de tutela antecipada; e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus proventos, referentes ao empréstimo ora anulado, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
O valor disponibilizado ao autor (R$ 9.241,67) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (17/06/2022), e compensado com o quantum debeatur.
Não incidirá juros ante a irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 4“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 5Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 6“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 7Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 8TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800590-89.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 4 de outubro de 2024 -
04/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800590-89.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10 de setembro de 2024 -
10/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800590-89.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O documento RG do autor está cortado e, portanto, ilegível (Id. 89055733 - Pág. 2/4).
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, a autora questiona o contrato de empréstimo n° 097000142752.
Assim, além da declaração de nulidade do negócio, almeja a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Contudo, sem discriminar as cobranças (datas e valores), de forma genérica indica que, de julho de 2022 até a presente data, o total descontado corresponde a R$ R$ 7.604,10.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS - documento de fácil acesso -, a fim de e quantificar o dano material, apresentando memorial discriminado das datas e valores dos descontos.
No intuito de averiguar possível proveito econômico, mister apresentar os extratos bancários contemporâneos à contratação objurgada.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Por fim, a procuração ad judicia (Id. 89055732 - Pág. 1) e a declaração de hipossuficiência (Id. 89055732 - Pág. 2) datam do ano de 2021.
A declaração deve ser atual, pois deve refletir a situação financeira da parte no momento da propositura da demanda.
Em relação ao instrumento de mandato, consoante entendimento do e.
STJ2: “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, T2, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Isto posto, intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, devendo: i) apresentar declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato atualizados, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC); ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou, se em nome de terceiro, declaração de residência por este subscrita e com firma reconhecida; iii) anexar os extratos bancários (c/c. 1134728, ag. 164, Banco do Brasil) dos meses de maio, junho e julho de 2022; iv) acostar o “histórico de créditos” do seu benefício previdenciário (NB 128.819.567-0) da competência de junho de 2022 até a presente data; v) quantificar o dano material, apresentando memorial detalhado dos descontos (datas e valores) e, se for o caso, retificar o valor da causa; e vi) adicionar cópia íntegra e legível do seu RG.
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. 2AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC e AgInt no REsp 1748719/RJ -
19/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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