TJPB - 0805856-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805856-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:44
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:44
Outras Decisões
-
28/01/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805856-89.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO AO SEGURADO.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
Documentos acostados nos autos conseguem comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a variação de tensão elétrica, visto que a alegação da ré de ausência da prévia solicitação administrativa para a análise de eventuais danos provocados por problemas na rede elétrica, por si só, não a desobriga ao ressarcimento.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou a parte autora que, em 15.08.2023, sua segurada CONDOMINIO RIO MAMIRAUA comunicou ocorrência de danos elétricos em seus equipamentos, em razão de oscilação de energia na rede elétrica onde se localiza a segurada.
Narrou que, diante do aviso efetuado pela empresa, dirigiu-se ao local para dar início ao procedimento de averiguação de possível sinistro e, por meio de relatório de regulação e laudo técnico, concluiu que, em virtude de oscilação na rede elétrica na região foi verificado que elementos de força do sistema de potência e de comando odo elevador sofreram curto-circuito.
Aduziu que os danos causados foram apurados em R$ 27.246,40 (vinte e sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo devida e paga à parte segurada uma indenização securitária de R$ 27.246,40 (vinte e sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), já deduzida a franquia.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a demandada a ressarcir a autora o valor de R$ 27.246,40 (vinte e sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) referente à indenização securitária.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 86723117).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id 88731961) com preliminares.
No mérito, argumentou que, no que diz respeito à unidade consumidora localizada no endereço apontado na apólice, não houve abertura de nenhum processo de ressarcimento por danos elétricos, tampouco solicitação administrativa para análise de tais danos, razão pela qual inexiste nexo causal entre a suposta oscilação na rede elétrica e os problemas causados.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 90845334).
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 91628400), enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral em audiência (id 92545708).
O pedido foi indeferido (id 98790604).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminarmente, a ré alega a falta de interesse de agir por parte da autora diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que esta não a procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, é importante verificar que o direito de regresso contra o efetivo causador de dano está expressamente previsto no art. 786 do CC, veja-se: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Assim, sendo comprovada a relação de seguro entre a parte autora e a segurada que sofreu o dano, a seguradora é legitimada para propor ação regressiva com vistas ao ressarcimento da quantia paga ao segurado na condição de sub-rogada.
Inclusive, esse entendimento está consolidado no enunciado da súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”.
A presente demanda tem a finalidade de reconhecer a eventual responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos prejuízos causados ao condomínio segurado, caracterizando eventual direito de ressarcimento da seguradora, caso a demanda seja procedente.
Resta claro o direito de regresso com sub-rogação nos direitos do segurado, motivo pelo qual é plenamente cabível a aplicação das regras do Código Civil ao caso concreto.
Não há como negar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados pelo serviço defeituoso.
Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (...) “§6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, contudo, não se assemelha a uma responsabilidade ilimitada, visto que, para caracterização do dever de indenizar, apesar da ausência de demonstração de culpa, devem estar expressos os elementos ato, dano e nexo causal.
Resta, então, verificar da documentação acostada aos autos se estão bem delineados todos os elementos mencionados e existência, ou não, de excludente de responsabilidade.
Em verdade, a parte promovente trouxe aos autos a apólice (id 85216165 - Pág. 1 a 14), laudo técnico e orçamento (id 85216165 - Pág. 15 a 20), bem como o comprovante do valor de R$ 27.246,40 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) efetivamente pago ao segurado (id 85216165 - Pág. 39).
Em id 85216165 - Pág. 15 a 16 consta laudo técnico que comprova que os prejuízos causados nos elementos de força do sistema de potência e de comando do elevador ocorreram por oscilação elétrica temporária na rede de alimentação do edifício.
Veja-se: “Por deficiência temporária no fornecimento de energia elétrica (variação de tensão de rede superior a mais ou menos 10% da nominal).
Foi verificado em atendimento corretivo que elementos de força do sistema de potência e de comando do elevador (INVERSOR) sofreram colapso elétrico interno (curto-circuito) gerando sobretensão e avaria elétrica em módulo de potência eletroeletrônico.”.
No mesmo sentido encontra-se relatório preliminar de ids 79307451 e 85216165 - Pág. 16 com registro fotográfico.
Tais documentos acostados pela parte autora, ainda que unilaterais, conseguem comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a variação de tensão elétrica, visto que a alegação da ré de ausência da prévia solicitação administrativa para a análise de eventuais danos provocados por problemas na rede elétrica, por si só, não a desobriga ao ressarcimento.
Nesse sentido entendem o TJPB e o TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
SEGURO CONTRA RISCOS ORIUNDOS DE DANOS ELÉTRICOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, quando se constata que o recorrente expôs de forma clara os fatos e o direito que alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável. 2.
Uma vez que já angularizada a relação processual e apresentada a contestação, não há como prosperar o ato sentencial que acolheu a carência de ação por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de reclamação da pretensão do autor na via administrativa. 3.Demanda proposta por seguradora em face da Concessionária de energia elétrica por danos causados à segurada.
Hipótese que atrai a aplicação do art. 786, caput, do Código Civil.
Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público.
Relação de consumo estabelecida na origem que se transfere à seguradora, em razão da sub-rogação.
Precedentes do STJ.
Direito ao ressarcimento.
Nexo causal demonstrado.
Laudo técnico comprova a queima do equipamento decorrente da variação brusca na rede elétrica.
Causa excludente do nexo de causalidade não demonstrada, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PB - AC: 0830497-83.2020.8.15.2001, Relator: José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) AÇÃO REGRESSIVA.
Ressarcimento de danos.
Fornecimento de energia elétrica.
Desnecessidade da prova técnica pretendida pela concessionária, diante suficiência dos documentos acostados aos autos para a solução da controvérsia.
Ausência da prévia solicitação administrativa, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento.
Laudos elaborados para a regulação de seguro são hábeis a comprovar o prejuízo.
Procedimento regular de apuração dos sinistros pela seguradora.
Causas atestadas por empresas alheias aos interesses das partes.
Equipamentos dos segurados danificados por oscilação de energia/descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Oscilação de energia elétrica configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária.
Reparação de danos devida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034034920218260575 SP 1003403-49.2021.8.26.0575, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Além disso, a tese defensiva de que a liquidação do sinistro não observou as disposições contratuais é irrelevante, já que não se discute aqui a relação entre seguradora e segurado, mas sim, a responsabilização da concessionária de energia elétrica em relação aos danos já comprovadamente causados.
Os documentos acostados pela parte autora comprovam a existência de danos no inversor do elevador, enquanto a promovida não conseguiu demonstrar a regularidade na prestação do serviço, mesmo tendo a oportunidade para isso.
Apesar de invocar a excludente de responsabilidade, a parte ré não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, apresentando apenas teses genéricas (art. 373, II do CPC).
Diante da comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano, além de inexistência de excludente de responsabilidade, o pedido de restituição da ação regressiva deve ser julgado procedente.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a parte promovida pague à promovente a quantia de R$ 27.246,40 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso (dia 01/09/2023) pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:51
Homologado o pedido
-
23/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:42
Juntada de informação
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805856-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte contestante pugnou pela produção de prova em audiência.
No entanto, verifico que é desnecessária a oitiva do engenheiro que elaborou o laudo apresentado pela PORTO SEGURO, uma vez que a demanda versa sobre danos ocasionados pela oscilação de energia em elevador de condomínio segurado pela parte autora, sendo cabível a prova eminentemente documental.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido ao id. 92545708.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:05
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
20/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805856-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805856-89.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA OAB: RJ135753 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB: PB23664-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 23 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
23/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:00
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
11/03/2024 21:00
Determinada diligência
-
07/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
20/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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