TJPB - 0746467-72.2007.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0746467-72.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0746467-72.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALMIR LIMEIRA DE SOUZA, VALDIMIRO LIMEIRA DE SOUSA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSELI VEICULOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR TEMPO EQUIVALENTE À PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA MEDIANTE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTAM EM EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS VERIFICADOS NOS AUTOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA FLAGRANTE.
PERSISTÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Impõe-se a suspensão automática da execução pela não localização de bens penhoráveis, a partir da ciência inequívoca do exequente neste sentido.
Decorrido o prazo fixado pelo §1º, do art. 921, do CPC, inicia-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento e, por se tratar de indenização por danos morais, é equivalente a três anos .
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VALDIMIRO LIMEIRA DE SOUSA e VALMIR LIMEIRA DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JOSELI VEÍCULOS.
Desde 2010, quando foi publicada a sentença, não se obteve sucesso nas tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD e RENAJUD, por diversas vezes inclusive, configurando evidente execução frustrada.O feito foi suspenso em setembro de 2018, por força do art. 921, §1º, CPC.
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (id 90200246). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC.
A referida suspensão ocorreu no dia 25 de setembro de 2017 (id 33619503 - volume 5, página 344 dos autos digitalizados).
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo, nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. (Grifei) No caso em tela, o feito foi suspenso em 25 de setembro de 2017.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 26 de setembro de 2018, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que trata-se de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 26 de setembro de 2021.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921 do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/08/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0746467-72.2007.8.15.2001 Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, uma vez que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, em 25 de setembro de 2017, conforme despacho ao id. 33619503 (fl. 344 dos autos digitalizados).
Ressalte-se que o prazo prescricional aplicável à ação de execução da sentença equivalente àquele a que a ação de conhecimento estaria sujeita, em abstrato, ao tempo da execução, equivalente a três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , inc.
V , do CC/02, por se tratar de indenização por danos morais.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:58
Determinada diligência
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSELI VEICULOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:24
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSELI VEICULOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:54
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:17
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de VALMIR LIMEIRA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de VALDIMIRO LIMEIRA DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:14
Deferido o pedido de
-
07/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2022 08:58
Determinada diligência
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31/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER em 29/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:37
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 01:32
Decorrido prazo de VALDIMIRO LIMEIRA DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:32
Decorrido prazo de VALMIR LIMEIRA DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO SOARES DONATO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de JOSELI VEICULOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:16
Decorrido prazo de ORNILO JOAQUIM PESSOA em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:00
Processo migrado para o PJe
-
24/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
-
24/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2020 NF 16/20
-
24/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 07/2020 10:00 TJEJPEL
-
12/02/2020 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 12: 02/2020 18:01 TJEJPIS
-
12/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 P019860192001 18:02:12 VALMIR
-
12/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 P001492202001 18:02:12 VALMIR
-
21/05/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 21: 05/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 21: 05/2019 13:53 TJEMM25
-
16/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P013664192001 11:11:46 LIBERTY
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013664192001 13:50:37 LIBERTY
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 D013291192001 15:01:02 BV FINA
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 D013300192001 15:01:02 LIBERTY
-
05/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 04/2019 D010667192001 12:05:52 008
-
04/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2019 D010479192001 15:45:46 009
-
02/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2019 NF 032/19
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 32/19
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2019 JOSELI VEICULOS
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2019 BANCO ABN AMRO REAL S/A
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
10/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 NF 039/18
-
02/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 39/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 39/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 39/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 39/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 39/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
02/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 06: 12/2016 D045563162001 17:48:07 TERCEIR
-
06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2016 OFíCIO EXPEDIDO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P070976152001 17:50:42 VALMIR
-
09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P070976152001 16:00:34 VALMIR
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 AUTOR
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2014 CERTIFICAR
-
27/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2014 INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO
-
27/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/02/2014 007201PB
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 01/2014 DEVOLDIDA CUMPRIDA, F.315/321
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
27/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2013 ENC./ABERTURA VOLUME II
-
27/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2013 2ºRÉU,FLS.309/313
-
26/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 06/2013 AR167867665BR
-
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 03/2013 Nº 003/2013 (RECIFE/PE)
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 10122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04072012 AUTOR
-
04/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18052012 PRECATORIA
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18052012 007201PB
-
17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 90: 12
-
02/04/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02042012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21032012 AUTOR
-
21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 15032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01032012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17022012 007201PB
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 08022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 12022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09022012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12012012
-
04/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122011 NF 218: 11
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24112011 DO AUTOR
-
24/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04112011 DO AUTOR
-
04/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 16092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 23082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 24082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082011
-
08/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08082011 DO AUTOR
-
08/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28072011 007201PB
-
18/07/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 18072011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 17032011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08022010
-
04/02/2011 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 24012011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04022011 NF 21: 11
-
24/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19012011 APELACAO
-
19/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18012011
-
28/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 07102010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 121: 10
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 121: 10
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 121: 10
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 121: 10
-
14/09/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 14092010 111: 116
-
14/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 14092010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 27082010
-
07/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07122009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22102009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03112009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 14102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08102009 AUDIENCIA
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02/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01102009
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02/10/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22102009
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22/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092009
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22/09/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22102009
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11/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110920093VALMIR LIMEIR
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11/09/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 11092009
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11/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092009 NF 144: 9
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21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 22102009 1430
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02/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02102008
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02/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102008
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29/09/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29092008
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18/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18092008 007201PB
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17/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092008
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17/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29092008
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15/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092008 NF 143: 8
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11/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092008
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11/09/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11092008
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06/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062008
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28/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052008
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28/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052008
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28/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052008
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28/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052008
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28/05/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28052008
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09/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052008 NF 70: 8
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09/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052008 NF 70: 8
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29/04/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 29042008
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08/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042008
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15/02/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15022008 CONT.E IMPUGN
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15/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022008
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11/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08022008
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31/01/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31012008 007201PB
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30/01/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30012008
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30/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11022008
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28/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28012008 NF 11: 8
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11/01/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11012008 007201PB
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11/01/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11012008
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11/01/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11012008
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11/01/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11012008
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11/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21012008
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18/12/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18122007
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18/12/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 18122007
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04/12/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28112007
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04/12/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04122007
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04/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21012008
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28/11/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28112007
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20/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112007
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20/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25112007
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15/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13112007
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15/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112007
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15/11/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15112007
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15/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 151120072BANCO ABN AMR
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15/11/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 15112007
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10/11/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 10112007
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10/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112007 NF 159: 7
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20/07/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2007
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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