TJPB - 0825986-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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28/05/2024 19:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0825986-03.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO REU: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE DESPEJO C/C LIMINAR, em face de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 89534284.
Determinada a intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente permaneceu inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:27
Juntada de Informações
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0825986-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para recolher custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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