TJPB - 0825806-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:56 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            02/04/2025 02:36 Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:34 Decorrido prazo de RSP REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 23:22 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            24/02/2025 17:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 01:19 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0825806-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Na impugnação aos embargos a parte impugnante requereu dentre outras provas a pericial, sem contudo especificar o tipo de perícia pretendida o que impede o juízo de indicar o períto com especialização na área da perícia requerida.
 
 Assim sendo, determino a intimação da parte impugnante para que em 15 dias indique de forma justificada à sua necessidade que espécie de perícia pretende seja realizada nos autos.
 
 JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/09/2024 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:51 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0825806-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            23/07/2024 20:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 20:00 Determinada diligência 
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                                            22/07/2024 20:00 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/07/2024 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 19:34 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            07/06/2024 00:14 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Entendo que os documentos acostados pela embargante às fls. 16/63 demonstram a insuficiência de recursos condizente ao estado de pobreza alvitrado.
 
 Isto posto, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
 
 Trata-se se embargos à execução.
 
 Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não está garantido o juízo da execução, requisito objetivo exigido em lei, portanto, inviável o acolhimento do pedido de suspensão da execução.
 
 Importante ressaltar que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a própria execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e estejam presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência, conforme disposto no art. 919, 1º do CPC, sendo que tais pressupostos são cumulativos e a ausência de quaisquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo os embargos à execução.
 
 Logo, considerando que apenas a indicação de bens à penhora pela executada não supre o requisito da garantia do juízo, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma como postulado.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            05/06/2024 08:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/05/2024 13:53 Determinada diligência 
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                                            24/05/2024 13:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RSP REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EMBARGANTE). 
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                                            24/05/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 01:30 Decorrido prazo de RSP REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 01:30 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            02/05/2024 00:38 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como a guia de simulação das custas judiciais. 1.
 
 Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) . 2.
 
 Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa bem assim de seus sócios proprietários, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.
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                                            30/04/2024 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0825806-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como a guia de simulação das custas judiciais. 1.
 
 Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) . 2.
 
 Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa bem assim de seus sócios proprietários, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais. 3.
 
 Vencido o prazo, venham-me conclusos.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/04/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 10:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/04/2024 10:47 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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