TJPB - 0801164-75.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801164-75.2024.8.15.0181 Recorrente: Raimunda Maria de Lima Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) Recorrido: Next Tecnologia e Servições Digitais S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Raimunda Maria de Lima (Id. 31656758), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30277516), ementado nos termos seguintes: “PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INCONFORMISMOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
Responsabilidade extracontratual Termo inicial do evento danoso.
Súmula nº 54 do stj.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO parcial DA APELAÇÃO DA AUTORA. - O demandado, de fato, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. Único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora dos danos materiais devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, conforme já determinado na sentença. - Quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por meio de apreciação equitativa, conforme estabelece o §8º do art. 85 do CPC.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:27
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE LIMA - CPF: *34.***.*15-56 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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