TJPB - 0811357-96.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
20/06/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM LEITE em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811357-96.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA - PB15153 REU: RICARDO ESTEVAM LEITE Advogado do(a) REU: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - PB12250 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face de RICARDO ESTEVAM LEITE, igualmente já individualizado.
Alega em síntese que: 1.
As partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel em 24 de novembro de 2011. 2.
O autor e sua esposa passaram a habitar o imóvel em janeiro de 2013 e notaram diversas avarias, como trincas, rachaduras, infiltrações e partes de reboco afofadas nas paredes. 3.
Contatado o construtor, foi enviado um profissional que atribuiu os problemas à existência de uma fossa séptica próxima, causando o solo ceder. 4.
A solução aplicada foi apenas um paliativo, consistindo na aplicação de massa corrida e pintura, escondendo temporariamente as avarias. 5.
A parte autora tentou resolver o problema com o construtor sem sucesso, sendo informada de que não havia mais responsabilidade sobre os vícios do produto. 6.
A parte ré, como construtora, deve arcar com os custos do reparo resultantes de sua responsabilidade.
Por tais razões, requereu a condenação da parte promovida ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de prover o reparo dos danos físicos sofridos pelo imóvel, tanto na estrutura como na estética, de modo que venha o imóvel a adquirir condições de segurança e habitabilidade, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a Gratuidade processual a autora(Id.5854110).
Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte ré(Id.10587659).
Citado, o promovido habilitou-se aos autos e apresentou contestação(Id.50787394), onde levantou preliminar de Inépcia da Inicial e Prejudicial de decadência.
No mérito, alegou culpa exclusiva do autor pela ausência de manutenções e cuidados no imóvel e Inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos.
Não houve impugnação à defesa(Id.54805577).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia no imóvel(Id.64315527).
Nada foi requerido pelo promovido.
Decisão de Saneamento e Organização(Id.73829156).
Nomeado perito(Id.75964011).
O perito apresentou proposta de honorários(Id.76248006).
O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico(Id.80066548).
Honorários periciais depositados em juízo(Id.80066856).
Perícia agendada(Id.80478036).
Laudo pericial apresentado(Id.82958189).
Ambas as partes se manifestaram quanto os honorários periciais apresentados(Id.85079529 e 85088807). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o art. 93, IX, da CF/88.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudicial de mérito já superadas na decisão de saneamento.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel do demandante existem, se decorreram de defeito na construção, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais.
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se que os pedidos do autor não merecem ser acolhidos.
Segundo relatado pelo autor, o imóvel descrito na exordial foi adquirido pelo demandante em 24/11/2011 (Id .5842259) e, conforme fotografias acostadas à inicial (Id . 5842266), apresentou defeitos, quais sejam: "trincas e rachaduras nas paredes de diversos cômodos, visíveis tanto no interior como no exterior da casa.
Também existem constantes infiltrações e partes de reboco de paredes que afofaram/estufaram" Cumpre registrar que, em decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica do autor, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova, transferindo ao réu o ônus de comprovar a inexistência de vícios construtivos, através de perícia.
Do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é possível extrair: Da conclusão extraída pelo perito, associada aos demais elementos de prova colacionados aos autos, é possível constatar que os problemas reclamados são decorrentes de ausência de manutenção preventiva, de responsabilidade do proprietário/autor.
Não há comprometimento ou risco estrutural do imóvel, além do que o imóvel apresenta-se mal conservado, necessitando de correções preventivas nas instalações hidrossanitárias, o que não se confunde com vício construtivo, afastando a responsabilidade do construtor.
A somar-se a isso, a inicial não veio instruída como laudo preliminar realizado por profissional competente atestando os problemas e suas causas.
Inexiste no caderno processual qualquer elemento apto a indicar que o alegado surgimento do problema no imóvel foi fruto de uma má execução na obra ou que possui relação com os serviços prestados pelo demandado.
Vê-se ainda da resposta aos quesitos formulados pelo réu que: Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art. 371 do CPC, firmo meu convencimento pela ausência de responsabilidade do promovido pelas patologias constatadas no imóvel, pois decorrentes de falta de manutenção preventiva e mal conservação.
Nesse sentido: VÍCIO CONSTRUTIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Vícios construtivos.
Perícia que constatou a natureza funcional dos danos mencionados, decorrentes de falta de manutenção.
Autores que não lograram comprovara a natureza endógena dos vícios alegados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10009285020208260157 SP 1000928-50.2020.8.26.0157, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMPARCIALIDADE DO PERITO NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS DECORRENTES DE MAU USO E MÁ CONSERVAÇÃO. 1.
Não restou comprovada a ocorrência das circunstâncias que, na dicção da lei, configurariam o impedimento ou a suspeição do perito judicial (arts. 144 e 145 do CPC). 2.
A apelante busca desqualificar o trabalho do profissional sem razão, já que a perícia foi conclusiva no sentido de não existirem quaisquer vícios construtivos no imóvel.
Os danos verificados decorreram de mau uso e má conservação na propriedade. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50144956520174047001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA TURMA).
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §2o, do CPC, no patamar razoável de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Libere-se alvará em favor do perito.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM LEITE em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM LEITE em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:08
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:51
Juntada de comunicações
-
12/07/2023 09:00
Nomeado perito
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM LEITE em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2023 10:56
Juntada de comunicações
-
28/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:22
Nomeado perito
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26/05/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM LEITE em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:45
Decorrido prazo de WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM LEITE em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2020 14:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2017 13:34
Audiência conciliação não-realizada para 31/10/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/10/2017 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2017 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 12:50
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2017 17:14
Recebidos os autos.
-
05/09/2017 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/05/2017 18:00
Homologada a Transação
-
10/05/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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