TJPB - 0800303-60.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para execução do julgado, em 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2025 20:54
Desentranhado o documento
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18/03/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2025 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:44
Revogada decisão anterior Outras Decisões (12164) datada de 12/11/2024
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12/11/2024 18:44
Outras Decisões
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12/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:37
Outras Decisões
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12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800303-60.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR, WILLIAM COUTINHO ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 REU: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
Advogados do(a) REU: MARILIA MATOS ARAUJO - CE25065, LIRES TELES FILGUEIRA - CE33280 DECISÃO
Vistos.
FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR e WILLIAM COUTINHO ALENCAR, já qualificados, através de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA, igualmente qualificada Alegam os autores, em síntese, que: 1) a Sra.
Flávia Maria Coutinho da Cruz Alencar é proprietária do veículo marca/modelo: VW/UP MOVE MDV, ano: 2019, cor: prata, placa: QSB 3389/PB, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo anexo; 2) o referido automóvel apresentou problema mecânico e precisou ser levado até a PROMAC para que fosse providenciada a vistoria e o seu conserto, estando ainda na garantia; 3) aos dias 09 de dezembro de 2019, o Sr.
Willian Coutinho Alencar se dirigiu até a PROMAC, onde fora identificado que o problema se tratava de danos na Bomba de Água e vazamento, conforme demonstra o comprovante de inspeção veicular anexo; 4) ante o fato do veículo ter que ficar na PROMAC para realizarem o conserto do problema apontado na inspeção, a necessidade do carro para trabalhar e a demora no conserto, aos dias 28 de dezembro de 2020, o Sr.
Willian Coutinho solicitou um carro reserva, conforme o comprovante anexo; 5) para sua infeliz surpresa, fora informado de que não tinha carros disponíveis para reservas; 6) os autores ficaram entre 28 de dezembro de 2020 até 05 de janeiro de 2021 sem utilizar o veículo, esperando o conserto do problema apontado; 7) além do uso do veículo como meio de transporte, o Sr.
William Coutinho utiliza-o para trabalhar com a venda de gêneros alimentícios (cestas básicas) aos clientes; 8) ficou impossibilitado de comercializar os seus produtos durante todo o período esperado para conserto do veículo e sem a alternativa de um veículo reserva; 9) sendo nítido o ato ilícito da empresa ré, que causou severo abalo emocional, constrangimento exacerbado, afronta aos atributos da personalidade dos autores/consumidores, muito além de qualquer aborrecimento do cotidiano, bem como o fato de ter causado danos materiais (lucros cessantes) é que ambos vêm perante à autoridade judiciária, para garantirem os seus legítimos direitos, invocando, para tanto, os fundamentos trazidos na sequência.
Requereram, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como indenização por danos materiais referente aos lucros cessantes, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da pessoa jurídica lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), com o acréscimo de juros e correção monetária.
Gratuidade judiciária indeferida no ID 51377109.
Tutela de urgência indeferida no ID 70580828.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 65556317.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 66588178, alegando, de forma preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a ilegitimidade ativa do Sr.
WILLIAM COUTINHO ALENCAR para pleitear indenização nos autos.
No mérito arguiu a inexistência de responsabilidade, visto que o suposto defeito na peça de fabricação, que fora relatado na exordial, fora sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, tanto é assim que não há outra passagem do veículo nesta concessionária após a Ordem de Serviço n.º 301795; não houve a prática de ato ilícito por esta Ré, haja vista que esta não negou atendimento ao cliente, pois o bem objeto da lide em apreço deu entrada nesta Concessionária em 09/12/2020 e fora devolvido em 07/01/2021, período em que fora submetido à minuciosa análise técnica, onde fora realizada a troca de peça, ou seja, o carro fora entregue com 29 (vinte e nove) dias corridos em perfeitas condições de uso, tanto que não voltou a adentrar nesta Concessionária; realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance no sentido de solucionar o defeito reclamado em garantia, sem que recaísse sobre o consumidor qualquer ônus no que tange à reparação; inexistência de dano moral e material indenizável, visto que realizou o serviço de assistência técnica no prazo legal de 30 (trinta) dias e, em que pese o respeito ao prazo legal, ainda disponibilizou carro reserva, conforme se depreende do voucher em anexo, sendo de rigor a improcedência do pleito de dano material.
Impugnação a contestação no ID 67212800.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e de prova testemunhal, apresentando, na oportunidade, rol de testemunha, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 74938631), já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da legitimidade passiva “ad causam” da ré Preliminarmente, em contestação (ID66588178), a promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que é responsabilidade exclusiva da fabricante do veículo, uma vez que a parte autora adquiriu o veículo diretamente junto a fabricante, qual seja, a promovida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Em impugnação à contestação (ID 67212800), a parte autora rechaçou a preliminar suscitada, alegando que a promovida atuou como intermediária da compra do veículo objeto da lide, portanto, deverá responder solidariamente junto à fabricante do veículo.
Pois bem, inicialmente, insta destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas.
Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que, esta atuou como intermediária da compra do veículo objeto da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM PRODUTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - REPARAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FABRICANTE O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, firmou entendimento de que "a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto" ( AgInt no REsp n. 1640789, Min.
Marco Aurélio Bellizze).
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO - TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO - DESLEIXO DOS FORNECEDORES - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - CABIMENTO 1 Sofre dano moral indenizável o adquirente de veículo zero quilômetro que logo nos primeiros meses de uso apresenta vícios e que, apesar de insistentes tentativas de resolução do problema com os fornecedores do produto, é vítima de descaso e desprezo, tendo de arcar com os custos do reparo, em que pese estar no prazo de garantia.
Afinal, "a aquisição de um automóvel zero quilômetro é motivo de satisfação e felicidade, representando, muitas vezes, a realização de um sonho.
Assim, configura dano moral a frustração do adquirente motivada pela impossibilidade de plena fruição do bem em razão de recorrentes defeitos não solucionados pela concessionária" (AC n. 2006.040342-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - APL: 00020761120138240159 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0002076-11.2013.8.24.0159, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa do Sr.
WILLIAM COUTINHO ALENCAR Preliminarmente, em contestação, a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sr.
WILLIAM COUTINHO ALENCAR, alegando, em suma, que a parte demandante não é proprietário do veículo objeto da lide.
A parte autora rechaçou a preliminar arguida afirmando, em síntese, que o autor WILLIAM COUTINHO ALENCAR é usuário do veículo, portanto, demonstrada sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Pois bem, no caso em comento, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser o autor o sujeito atingido pela violação de eventual direito pela parte ré.
Ressalte-se, sobretudo, que a ordem de serviço e a Nota fiscal do reparo anexas ao ID 66588180 qualificam o Sr.
WILLIAM COUTINHO ALENCAR como consumidor do produto objeto da lide.
Além disso, o suposto voucher do carro reserva foi emitido em nome do autor supracitado (ID 66588181).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA E OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO REQUERENTE – PROVA PERICIAL PREJUDICADA – PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Requerente/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos.
De acordo com a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.
No caso, uma vez demonstrado pelo Requerente/Apelante que estava na posse direta do veículo que apresentou defeito, inclusive com a juntada de notas fiscais do conserto, resta presente sua legitimidade ativa para buscar o reconhecimento judicial da responsabilidade da fabricante, independentemente de estar o bem registrado em nome de terceiro.
Preliminar rejeitada.
Mesmo sob a ótica do consumidor, a facilitação da defesa dos respectivos direitos, notadamente a inversão do ônus probatório (art. 6.º, VIII, do CDC), não lhe exime da apresentação de prova ou indício mínimo do fato no qual se fundamenta a pretensão, em especial quando repousar sobre objeto que não esteja na posse ou indisponível, fora do alcance do fornecedor do produto ou serviço (prova diabólica).
Na espécie, a prova pericial, de importância vital para o esclarecimento da existência ou não de defeito de fábrica no veículo, não pôde ser produzida por culpa unilateral do Requerente/Apelante, que alienou o veículo em momento anterior à realização do ato.
E diante da impossibilidade de realização da prova pericial, restou analisada a pretensão autoral com base nos demais elementos constantes nos autos, os quais, na hipótese, não demonstraram a existência do defeito oculto de fabricação.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08447603220168120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) (Grifamos) Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, de modo que REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares superadas. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a parte ré é obrigada por lei ou instrumento particular à fornecer carro reserva para os autores durante o período de reparo do veículo em sua oficina?; b) em caso positivo, o carro reserva foi fornecido? Durante qual período?; c) os autores se recusaram a utilizar o carro reserva eventualmente disponibilizado pela parte ré?; d) o autor WILLIAM COUTINHO ALENCAR utilizava o veículo como um instrumento de trabalho?; e) a eventual ausência de disponibilização do veículo reserva pela parte ré foi determinante para que o autor WILLIAM COUTINHO ALENCAR deixasse de auferir rendimentos laborais?; f) a eventual ausência de disponibilização do carro reserva implicou na ocorrência dano moral indenizável? 3 – ÔNUS DA PROVA De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbirá à parte autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, inciso II, CPC) em relação aos pontos controvertidos nos itens “a”, “b” e "c".
Independentemente de pedido da parte autora, reconhecida a relação consumerista pode o juiz de ofício deferir a inversão do ônus da prova, que, segundo o art. 6.º, VIIII, do CDC, deve ocorrer ante a presença de (i) hipossuficiência do consumidor ou (ii) verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.
Quanto aos itens “a”, “b” e "c" diante da verossimilhança das alegações da demandante e sua hipossuficiência determino que a inversão do ônus da prova na forma do contidos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 para que a promovida comprove, no prazo de 15 dias, a disponibilização de veículo reserva aos autores durante o eventual período de reparo do seu bem, devendo constar, sobretudo, o comprovante de retirada e devolução do veículo ou, ainda, a eventual negativa de retirada pelos autores. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
DA PROVA TESTEMUNHAL Pois bem.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte promovente, antes de designar audiência ou decidir sobre sua necessidade, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que esclareça a necessidade e pertinência da inquirição da testemunha Gilson da Silva Oliveira (ID 74938631), especificando, de forma detalhada, a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos ora fixados na decisão de saneamento, sob pena de indeferimento.
DA PROVA DOCUMENTAL Já a prova documental que a parte autora requereu em caso de fatos novos, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Desta feita, considerando que a parte autora não atendeu aos requisitos constantes no artigo supracitado, o INDEFERIMENTO é medida que se impõe.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 07/02/2023 23:59.
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12/12/2022 18:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/10/2022 08:49
Recebidos os autos.
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05/10/2022 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2022 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
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31/08/2022 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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25/04/2022 23:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR - CPF: *25.***.*90-99 (AUTOR) e WILLIAM COUTINHO ALENCAR - CPF: *06.***.*45-70 (AUTOR).
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07/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
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18/01/2022 00:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2021 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 13/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAM COUTINHO ALENCAR - CPF: *06.***.*45-70 (AUTOR).
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16/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de WILLIAM COUTINHO ALENCAR em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COUTINHO CRUZ DE ALENCAR em 18/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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