TJPB - 0801394-31.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801394-31.2020.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Planos de saúde; Tratamento médico-hospitalar] Embargantes: A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, e Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Embargados: A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, e Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados das partes: Giovanna Castro Lemos Mayer, Yago Renan Licarião de Souza, Leidson Flamarion Torres e Hermano Gadelha de Sá ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Planos de saúde - Tratamento médico-hospitalar - Honorários sucumbenciais - Acolhimento parcial dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por A.S.G.D.O.S. e por Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, proferido em apelação cível originada de ação em que se discutia a cobertura de tratamento médico e indenização por danos morais.
A parte autora alegou omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Já a parte ré apontou contradição na condenação por danos morais, diante da parcial licitude de sua negativa administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer danos morais mesmo diante de suposta licitude parcial da conduta da operadora de saúde; (ii) examinar se houve omissão quanto à correta fixação dos honorários sucumbenciais com base na regra do art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada contradição pela Unimed é rejeitada por configurar mera irresignação contra a tese adotada, sem obscuridade ou omissão no julgado, sendo indevida sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 4.
Quanto à alegada omissão pela parte autora, esta é reconhecida, tendo em vista a ausência de fundamentação específica sobre os critérios legais de fixação da verba honorária conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ determina que, em obrigações de fazer com conteúdo econômico aferível, como fornecimento de tratamento médico, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais legais, afastando a fixação equitativa. 6.
Atendendo aos critérios legais e às peculiaridades do caso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência recíproca: 30% dos ônus atribuídos à parte autora e 70% à parte ré. 7.
A majoração de honorários recursais é afastada por incidência do Tema 1.059/STJ, que veda sua aplicação quando houver provimento total ou parcial do recurso. 8.
Os embargos opostos pela Unimed não são conhecidos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC; já os embargos da parte autora são parcialmente providos para suprir a omissão reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos não conhecidos quanto à Unimed e parcialmente providos quanto a A.S.G.D.O.S.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser suprida em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 3.
Em ações envolvendo obrigações de fazer com conteúdo econômico aferível, a fixação equitativa de honorários advocatícios é indevida. 4.
A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, respeitada a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.935/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.09.2022; STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e conhecer dos Embargos de Declaração opostos por A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, dando-lhes parcial provimento.
A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, e Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico opuseram Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Câmara.
Em suas razões recursais (ID 35633089), A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, sustentou a existência de omissão no julgado, uma vez que não houve análise de seu pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, ante a indevida fixação equitativa dos honorários pelo Juízo a quo.
Por sua vez, a Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 35778311) defende a existência de contradição do aresto combatido, alegando que, ante a parcial licitude de sua negativa administrativa, inexistiriam danos morais a serem reparados.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos da parte contrária (ID 35914238 e 35988402). É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
No tocante à alegação da Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 35778311) acerca da existência de contradição do aresto combatido, alegando que, ante a parcial licitude de sua negativa administrativa, inexistiriam danos morais a serem reparados.
Ocorre, contudo, que o Aresto combatido abordou todos os pontos recorridos pela referida embargante e se manifestado suficientemente acerca de todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento.
Nesta perspectiva, a irresignação aclaratória apresentada pela Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, combatendo a tese adotada por esta Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Noutro giro, quanto à omissão alegada por A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, verifica-se que assiste razão à referida parte, uma vez que, de fato, não houve análise de seu pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, eis que teria ocorrido indevida fixação equitativa dos honorários pelo Juízo a quo.
Nesse ponto, cumpre registrar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em demandas ajuizadas em face de operadoras de saúde, o valor da prestação a ser alcançada - medicamento, serviço ou tecnologia - integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo a não ser possível a fixação da verba sucumbencial de modo equitativo.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida.
Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 2.
Recurso especial provido.” (REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 5.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022). 6.
Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". 7.
Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária.
E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável. (...).” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022).
De tal modo, indevido o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais no presente caso, devendo ser observada a regra estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Nessa toada, em observância os critérios legais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o tempo despendido na prestação dos serviços, bem como considerando que o procedimento de origem foi relativamente simples, uma vez que não houve audiência de instrução e nem houve necessidade de alegações finais.
De tal modo, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desproporcional sua fixação nos 20% pretendidos pela parte autora.
Registre-se, por fim, que houve sucumbência recíproca, de modo que devem os ônus sucumbenciais ser divididos entre as partes, bem como que é incabível a majoração dos honorários em sede recursal, uma vez que, nos termos do Tema 1.059 do STJ, é inaplicável o art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Posto isso, não conheço dos embargos opostos pela Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e conhecidos os embargos de declaração opostos por A.S.G.D.O.S., representado por Adan Smith Gonzaga de Oliveira, dou-lhes parcial provimento para, reconhecendo a omissão apontada, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e reparação por danos morais), registrando que, ante a sucumbência recíproca, ficam 30% dos ônus sucumbenciais a cargo da parte autora, observando-se a gratuidade da justiça a ela deferida nos autos, e 70% a cargo da parte ré.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/08/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2025 09:25
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 09:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801394-31.2020.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Planos de saúde; Tratamento médico-hospitalar] Apelantes: A.S.G.D.O.S. e Adan Smith Gonzaga de Oliveira Apelada: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada da parte agravante: Giovanna Castro Lemos Mayer Advogados da parte agravada: Yago Renan Licarião de Souza, Leidson Flamarion Torres e Hermano Gadelha de Sá Vistos etc.
Considerando que foram opostos embargos de declaração em face do Acórdão de ID 35539421, abra-se vista dos autos ao embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido.
CUMPRA-SE.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de A. S. G. D. O. S. (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2020 12:05